Mesmo com os partidos já lançando seus
pré-candidatos, a formalização das alianças e candidaturas só ocorrerá de 20
julho a 5 de agosto, quando as siglas realizam suas convenções, de acordo com
as normas estabelecidas em seus estatutos. Após a escolha partidária, que tem
demonstrado ao longo das eleições desconsiderar a vida pregressa dos seus
escolhidos, é necessário passar pelo crivo da Justiça Eleitoral, que receberá
os pedidos de registro até 15 de agosto.
O TSE
apreciará os referentes à Presidência da República, e os tribunais regionais
eleitorais ficarão com os cargos de governador, senador, deputado federal e
deputado estadual/distrital. Em um prazo já considerado curto em eleições
anteriores e reduzido ainda mais pela lei 13.165/2015, os tribunais decidirão
até 17 de setembro se os postulantes aos cargos eletivos possuem os requisitos
estabelecidos pela legislação.
Os
julgamentos serão uma maratona não só para a Justiça Eleitoral, mas para todos
os envolvidos no processo, como partidos, advogados e Ministério Público
Eleitoral. Apesar de a Justiça Eleitoral ansiar por um calendário mais extenso,
o Congresso Nacional, na contramão do que se esperava, moveu o calendário para
a frente e diminui o prazo. Os já exíguos 47 dias passaram para os atuais
33, contados da data fatal para o registro.
Para ser
efetivamente candidato, o interessado deve atender às condições de
elegibilidade (nacionalidade brasileira, alistamento eleitoral, filiação
partidária e domicílio eleitoral de seis meses, idade mínima e pleno exercício
dos direitos políticos) e não se enquadrar em causas de inelegibilidades.
De modo
genérico, a partir da publicação dos editais com os pedidos de registro,
candidato, partido, coligação ou Ministério Público Eleitoral poderão oferecer,
em cinco dias, impugnação à determinada candidatura. As contestações devem
ocorrer em sete dias. A partir daí, o tribunal julga em sessão plenária o
pedido. Não havendo impugnação, a decisão pode ser monocrática.
O prazo pode
ser um pouco mais extenso se houver necessidade de inquirição de testemunhas e
diligências, ultrapassando, certamente, a data final para os julgamentos. As
causas de inelegibilidade, em sua maioria, são levantadas nas impugnações. Via
de regra, os tribunais não indeferem registros de início, possibilitando ao
candidato impugnado apresentar argumentos e provas que eventualmente afastem a
suposta inelegibilidade.
No entanto, o
rodízio de juízes na composição das cortes eleitorais, a cada dois anos, e o
ativismo judicial podem alterar essa dinâmica. É lamentável, porém, que o
julgador adapte a lei a determinado caso. O tempo insuficiente, com certeza,
levará muitos candidatos com recursos pendentes para a urna eletrônica.
Inclusive, o
atento legislador fez constar na norma que o candidato sub judice poderá
efetuar todos os atos relativos à campanha, incluindo participar do horário
gratuito. A regra também vale para aqueles que não tiverem ainda o exame da sua
solicitação.
Essa anomalia
do sistema eleitoral tem confundido os eleitores. Por diversas vezes,
candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa, que concorreram com o registro
indefinido, foram eleitos.
Nesses casos,
confirmada a inelegibilidade e quando se tratar de eleição majoritária, é
necessário haver nova eleição, não importando o número de votos que o eleito
atingiu. Essa realidade somente será modificada com a ampliação do prazo para
os julgamentos e quando os partidos, que têm o monopólio das candidaturas,
tiverem responsabilidade maior sobre seus indicados.
Com
informações do Jornal Folha de São Paulo.
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