Com a proximidade do fim do ano e do encerramento financeiro do exercício, a Confederação Nacional de Municípios relembra os gestores quais são as regras para rateio das sobras de recursos do Fundeb. A Lei do Fundo – Lei 14.113/2020 – permite o uso da verba para bonificação e abono quando o Ente não tiver alcançado a obrigação de aplicar, no mínimo, 70% do valor total do Fundeb no ano em pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Foto: Prefeitura de Piracicaba (SP)
Assim, ao fim do exercício, se
verificada essa condição, o Município fica autorizado a usar o dinheiro para
“pagamento de reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de
salário, atualização ou correção salarial”, a fim de cumprir o percentual
mínimo. A entidade ressalta que essa medida, na forma de rateio dos recursos do
Fundeb, possui natureza excepcional e temporária.
É obrigatório fazer o rateio?
O abono salarial, na forma de
rateio, previsto no §2º do art. 26 da Lei do Fundeb, não é obrigatório. A
Confederação Nacional de Municípios reforça que ele poderá ser feito se houver
“sobras” de recursos do Fundeb dentro dos 70%, após a folha de pagamento
regular e outros encargos terem sido pagos, inclusive o 13º salário e férias.
Ou seja, quando a gestão verificar que o percentual mínimo destinado à
remuneração não foi cumprido. Além disso, é proibida sua utilização para
compensar reajustes ou pendências de exercícios anteriores.
Na parcela mínima dos 70%
destinados ao pagamento da remuneração estão incluídos todos os profissionais
em efetivo exercício nas redes de ensino, segundo a Lei 14.276/2021.
Independentemente da formação, portanto, têm direito os trabalhadores que atuam
nas escolas e, ainda, aqueles que exercem atividades na Secretaria Municipal de
Educação, desde que com atuação exclusiva na educação.
Como é calculado o cumprimento
dos 70%
A verificação do cumprimento do
mínimo de 70% para remuneração é realizada ao fim do exercício financeiro. O
percentual é calculado sobre o montante anual dos recursos creditados,
inclusive das complementações VAAF e VAAT da União ao Fundeb. A receita da
complementação-VAAR não entra na base de cálculo da remuneração dos
profissionais da educação.
O que não entra no cálculo
A Confederação Nacional de
Municípios reforça que não podem ser calculados nos 70% dos recursos do Fundeb
com remuneração:
– despesas com profissionais da
educação em desvio de função ou em atividades que não são consideradas como de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e
– despesas com aposentadorias e
pensões.
Essa determinação consta no
art. 71, VI, da Lei 9.394/1996 (LDB).
Autorização por lei
Uma vez que o Município atenda
ao requisito para fazer o rateio ainda será preciso de autorização legislativa,
pois, como o abono tem natureza remuneratória, sua concessão depende de
autorização por lei municipal específica, nos termos do art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, inclusive com definição pela gestão de critérios para seu
pagamento.
Quem pode receber
Na parcela mínima dos 70%
destinados ao pagamento da remuneração estão incluídos todos os profissionais
em efetivo exercício nas redes de ensino, segundo a Lei 14.276/2021.
Independentemente da formação, portanto, têm direito os trabalhadores que atuam
nas escolas e, ainda, aqueles que exercem atividades na Secretaria Municipal de
Educação, desde que com atuação exclusiva na educação.
Comprometimento do Fundeb com
remuneração
A cada ano aumenta o
comprometimento do Fundeb com a folha de pagamento da educação. Isso ocorre,
principalmente, porque o reajuste do piso nacional do magistério, desde 2010,
extrapola o crescimento da própria receita do Fundeb e pressiona
substancialmente o crescimento da folha de pagamento.
Em 2023, os municípios
comprometeram, em média, 88% do Fundeb com remuneração. Em 2,4 mil (43%)
prefeituras o comprometimento somente com a folha de pagamento variou entre 90%
e 100%. Até o 4º bimestre de 2024, já se verifica que 82% dos recursos do
Fundeb foram utilizados para remuneração dos profissionais da educação.
Cuidados com a LRF
Por força do que determinam a
Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei 9.504/97 (arts. 7º e 73), que estabelece
normas para eleição, há sérias restrições para o aumento da despesa de pessoal
em final de mandato e ano eleitoral. Por isso, a Confederação Nacional de
Municípios, reforça a importância de os gestores obterem orientação junto aos
órgãos de controle sobre a concessão de abonos no exercício de 2024, para que
não incorram em descumprimento da legislação.
É importante falar sobre
necessidade de o Município, caso decida conceder abono salarial com recursos do
Fundeb, avaliar previamente os impactos no limite da Despesa Total com Pessoal.
Se o Município estiver enquadrado no limite prudencial, há vedações e sanções
severas para o gestor que ordenar aumento de despesa de pessoal.
Fonte: Agência de CNM notícias
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