Em tramitação na justiça desde 1997, uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhos na Agricultura (Contag) contesta a constitucionalidade do decreto do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que rompeu com a convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A convenção 158 foi acordada na 68ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Genebra em 1982, e proíbe as demissões injustificadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) deve definir, ainda no primeiro semestre deste ano, ação que mudaria com a modalidade de desligamento.
Em tramitação há 25 anos, processo contesta a constitucionalidade de rompimento com Convenção que proíbe desligamentos injustificados. Mesmo sem acabar, pode mudar relação entre empregado e empregador.
Carteira de trabalho- demissão | Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Washington Barbosa, mestre em Direito das Relações
Sociais e Trabalhistas diz que na realidade a Convenção não acaba com a
demissão sem justa causa. “Ela tão somente estabelece medidas para prevenir
demissões motivadas por filiação política, sindical, discriminatórias, entre
outras, e, antes de efetivada a demissão, ela recomenda que seja dado o direito
à defesa do empregado”, detalha.
Julgada ao longo dos anos, até o momento há maioria
de seis votos a dois, a favor da constitucionalidade do decreto de FHC. Se for
mantido dessa forma, a demissão sem justa causa continua da forma como é hoje -
com o empregador podendo fazer a dispensa a qualquer momento e sem precisar dar
maiores explicações, sendo penalizado apenas a pagar a multa de 40% em cima do
total do FGTS e mais o aviso prévio - continuaria válida no país.
“Claro que para o empregado o melhor seria se nem
houvesse a demissão por justa causa, mas do ponto de vista econômico e das
relações entre trabalho e capital, não seria a melhor posição para o
empregador. Em se mantendo a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT, isso para
o empregado seria melhor, porque acaba por determinar que, para ter uma
demissão sem justa causa tenha de haver uma justificativa”, reconhece
Washington. “Para o empregador sempre será melhor poder tomar uma decisão sobre
uma demissão sem maiores consequências”, avalia.
ACORDO
Ele reforça que não se está discutindo a
constitucionalidade da Convenção, mas a forma como o Brasil saiu dela. “O que
se discute agora é que quando o Brasil assina um tratado, um acordo
internacional, no caso a adesão à Convenção 158 da OIT, esse ato é feito pelo
presidente da República, mas deve ser ratificado pelo Congresso Nacional. Este
é o procedimento estabelecido constitucionalmente. Neste caso, o que houve: já
havia sido feita a declaração de adesão pelo presidente, havia a ratificação
pelo Congresso e houve a retirada da adesão por um simples decreto. A
discussão: um decreto pode fazer isso? Ou volta ao Congresso? Do mesmo modo que
o Congresso confirmou a adesão, deveria se posicionar para a retirada?”,
pondera o advogado.
“A meu ver,
em primeira análise, é um contra senso. Se é sem justa causa, por que a
necessidade de justificar?”, complementa. Se o decreto de FHC for declarado
inconstitucional pelo STF, voltam a valer as regras da Convenção 158 e a cada
demissão sem justa causa deverá gerar um processo, uma justificação específica
para esse tipo de dispensa.
Autor:Carol Menezes - Diário do Pará
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