O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 7 votos a 3, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.
A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço
constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não
respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para
pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no artigo 145 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de
descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a
mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para
concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (artigo
137 da CLT).
Para o relator do tema no Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao
publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e
separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese
a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.
O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça
do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba
impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as
férias.
Para Moraes, contudo, mesmo que fosse possível fazer essa analogia, o
TST não poderia impor ao empregador uma punição diferente da que já é
estipulada pela legislação trabalhista nos casos de atraso do pagamento das
férias. Pelo artigo 153 da CLT, a sanção para essa infração é de multa à
empresa.
Dessa maneira, “por mais louvável que seja a preocupação em concretizar
os direitos fundamentais do trabalhador”, escreveu Moraes, não há “vácuo
legislativo” passível de ser preenchido pela súmula do TST.
O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça,
Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
No mérito, a corrente divergente entendeu ainda que a proteção aos
direitos trabalhistas deve ser integral e efetiva, sob pena da violação dos
direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça
social. Sob esse entendimento, não pagar as férias no prazo legal esvazio o
direito ao descanso, o que seria inconstitucional.
“O direito fundamental ao trabalho, expressamente reconhecido no texto
constitucional de 1988, exige concretização, em sua máxima efetividade, no
contexto do Estado Social e Democrático de Direito”, escreveu Fachin.
Foto: Fábio Rodrigues pozzebom / Fonte: Agência Brasil
0 Comentários