A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um homem que deu print screen (capturou a tela) em um grupo no qual participava no WhatsApp e, sem autorização dos outros usuários, divulgou as conversas publicamente.
Um homem foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de R$ 5 mil por ter divulgado um print de uma conversa em um grupo de whatsapp de forma ilícita.
A divulgação ilícita gera o dever de indenizar | Foto: Reprodução
No entanto, terceiros somente podem ter acesso às
conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização
judicial, pois elas estão protegidas pela garantia constitucional da
inviolabilidade das comunicações telefônicas. A divulgação ilícita gera o dever
de indenizar.
O autor dos prints e outros integrantes do grupo
faziam parte da diretoria do Coritiba, e a divulgação das conversas, com
críticas à administração do clube de futebol, gerou crise interna. Por conta do
vazamento, ele foi condenado pelas instâncias ordinárias a pagar indenização de
R$ 5 mil a um dos ofendidos.
Ao STJ, ele afirmou que o registro das conversas
não constitui ato ilícito e que seu conteúdo era de interesse público. A relatora
do processo, a ministra Nancy Andrighi concordou com a primeira afirmação. De
fato, a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do
outro não representa afronta ao ordenamento jurídico.
A divulgação, no entanto, é um problema. Isso
porque as conversas travadas pelo WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das
comunicações. Inclusive, o aplicativo utiliza criptografia de ponta a ponta
para protegê-las do acesso indevido de terceiros.
Com isso, é possível concluir que quem manda
mensagens pelo aplicativo tem a expectativa de que ela não será lida por
terceiros, muito menos divulgada ao público por qualquer meio.
"Ao levar a
conhecimento público conversa privada, também estará configurada a violação à
legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor. Significa dizer
que, nessas circunstâncias, a privacidade prepondera em relação à liberdade de
informação", dise a ministra Nancy Andrighi.
"Dessa forma, caso a publicização das conversas
cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização daquele que procedeu à
divulgação", concluiu.
O voto da relatora ainda prevê uma exceção à regra:
a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a divulgação das mensagens for
feita no exercício da autodefesa: quando tiver como objetivo resguardar um
direito próprio do receptor.
Não foi o que aconteceu no caso julgado. "Como
ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e
têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a
privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as
críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus
membros", resumiu a ministra.
A votação foi unânime.
Acompanharam a ministra Nancy Andrighi os ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Com informações do portal Consultor Jurídico
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