NOTA - A notícia foi divulgada logo após o anúncio do pedido de prisão preventiva contra o ex-presidente Lula. Naquele momento, ainda não havia maiores detalhes sobre os trâmites legais do pedido. Como o pedido de prisão preventiva contra Lula ocorre em segredo de justiça, não é possível saber há quanto tempo o caso já está nas mãos da juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal de São Paulo, que irá analisar o pedido e pode autorizar a prisão de Lula a qualquer momento, mas não necessariamente hoje. Abaixo, a notícia originalmente publicada, sem edições.
O ex-presidente Lula pode ser preso nas próximas horas. Os promotores José Carlos Blat, Cássio Conserino e Fernando Henrique Araújo acabam de pedir a prisão preventiva do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro e falsidade ideológica em relação ao triplex do Condomínio Solaris, no Guarujá (SP). A prisão, sustentam, é apara garantir a aplicação da lei penal, “pois sabidamente possui poder de ex Presidente da República, o que torna sua possibilidade de evasão extremamente simples”. Lula está reunido agora com membros do governo no Hotel Pestana, região central da capital paulista.
Segundo os promotores Lula e seus apoiadores fazem “manobras violentas”, “com defesa pública e apoio até mesmo da Presidente da República, medidas que somente tem por objetivo blindar o denunciado – erigindo-o a patamar de cidadão “acima da lei”, algo inaceitável no Estado Democrático de Direito brasileiro, pois é inadmissível permitir-se o tumulto do estado normal de trâmite das investigações e do vindouro processo crime.”
Os promotores alegam que a prisão de Lula é necessária para garantir "a ordem pública, a instrução do processo e a aplicação da lei penal". O pedido corre sob segredo de Justiça em São Paulo.
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bem claro que essa denúncia se relaciona com fatos diferentes e diversos da denúncia oferecida à 5a. Vara Criminal de São Paulo. Reiteramos, portanto, nossos exaustivos argumentos. Quanto as documentações de fls. 7205/7209 eventuais providências, se o caso exigir, serão tomadas em esfera autônoma.
18- Requer-se:
a) decreto de PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS:
a) JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO (LÉO PINHEIRO); b) FÁBIO HORI YONAMINE,
c) ROBERTO MOREIRA FERREIRA;
d) LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA;
e) JOÃO VACCARI NETO;
f) ANA MARIA ÉRNICA E VAGNER DE CASTRO.
19 – A prisão preventiva está disciplinada no artigo 5o, LXI, da Constituição Federal, que dispõe:
“[…]
LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,” (grifo nosso).
20 – E também no artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal, conforme abaixo transcritos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
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