Os eleitores não poderão ser presos ou detidos a partir desta terça-feira (1º), cinco dias antes do primeiro turno das eleições municipais de 2024, que será realizado no próximo domingo (6). A medida valerá até terça-feira (8), 48 horas após o encerramento da eleição.
De acordo com o Código
Eleitoral (Lei 4.737/1965), no Artigo 236, as exceções são para prisão em
flagrante delito; em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável;
ou por desrespeito a salvo-conduto.
No caso de detenção nesse
período, a pessoa será imediatamente conduzido à presença do juiz competente,
que verificará a legalidade da prisão. Caso o crime não se encaixe em uma das
três situações citadas, a prisão será relaxada.
O mesmo artigo também prevê que
os mesários e candidatos não podem ser detidos ou presos, salvo em razão de
flagrante, pelo período de 15 dias antes da eleição, em vigor desde 21 de
setembro.
Exceções
O Código de Processo Penal
define, no Artigo 302, o flagrante como quem for surpreendido cometendo o
crime, acabou de cometer, perseguido logo após o delito, ou encontrado ainda
com as provas do crime, por exemplo: com armas, que indiquem possibilidade de
ter sido o autor.
Já a sentença criminal
condenatória é o ato do juiz que encerra o processo criminal em 1ª instância e
impõe penalidade ao acusado. No entanto, a sentença pode ser objeto de recurso.
A lei considera como crimes inafiançáveis, entre outros, a prática do racismo e
de injúria racial; a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os crimes hediondos.
Por fim, o salvo-conduto serve
para garantir a liberdade de voto. Eleitores que sofrerem violência moral ou
física com objetivo de violar seu direito a votar podem obter a garantia, que
pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa de votação. Quem
desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até cinco dias, mesmo
não sendo preso em flagrante.
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