A espera pela mala na esteira de bagagem do aeroporto é sempre um momento de tensão. A impressão é que a sua mala é sempre uma das últimas a serem entregues. Muitas vezes, o problema é quando a mala é danificada ou tem os pertences extraviados.
A passageira percebeu que perfume de R$ 400 havia sumido e que bagagem estava violada.
Airbus A320neo da Azul Linhas Aéreas | Reprodução
A juíza de Direito Tamiris
Gualberto Figueirêdo, titular da Vara Única da Comarca de Barcelos (a 406
quilômetros de Manaus) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil, a título
de danos morais, a uma passageira que teve a mala de viagem danificada.
Conforme os autos, a situação
foi percebida pela passageira ao chegar ao aeroporto de sua cidade e dirigir-se
à esteira de entrega de bagagens, quando constatou que sua mala havia sido
“totalmente violada, estando com cadeados e zíperes abertos”.
Relata ainda a autora da ação
que ao verificar o interior da mala, notou que um vidro de perfume, segundo
ela, no valor de R$ 400, que levava na bagagem não estava mais entre seus
pertences.
Ainda segundo a passageira,
dias depois do ocorrido, a companhia aérea ofereceu a ela um voucher de
serviços no valor de U$ 40 (cerca de R$ 203,06), válido por um ano, o que não
foi aceito.
Em contestação, a empresa
reconheceu que houve o registro de irregularidade de bagagem (conforme termo
apresentado pela requerente nos autos) mas que este não é um registro de
responsabilização da empresa pela danificação da bagagem, apenas o procedimento
necessário para apuração da ocorrência. A companhia citou ainda a oferta do
voucher compensatório, não aceito pela parte autora.
Na sentença, a magistrada
considerou que a companhia aérea foi negligente na guarda e manuseio da bagagem
e concedeu o dano moral sendo passível de indenização. Em relação à indenização
por dano material, também requerida pela autora, esta foi negada pela
magistrada, uma vez que a passageira não conseguiu comprovar, nos autos, os
valores decorrentes do prejuízo.
“Destaco, quanto ao caso
concreto, que a relação entre as partes é de consumo, devendo a requerida
responder pelos transtornos resultantes da má-prestação do serviço,
independentemente de culpa, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, registra trecho da sentença, que
acrescenta ainda que “a consumidora tinha o direito de reaver a bagagem
despachada do mesmo modo em que foi entregue à empresa, o que não ocorreu”.
Da sentença, cabe apelação.
Autor:Marli Portilho com
informações Aeroin.net
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