AJustiça do Trabalho determinou que uma indústria de bebidas pague uma indenização de R$ 10 mil a um trabalhador chamado por nomes "pejorativos" pelo seu superior hierárquico na empresa. O empregado era chamado de "Patati Patatá", "Tico e Teco" e "B1 e B2" em público -os nomes são referências aos palhaços de mesmo nome, aos esquilos da Disney e à série "Bananas de Pijama", respectivamente.
Um trabalhador foi à Justiça do Trabalho, alegando que sofria humilhações e constrangimentos ao ser apelidado no ambiente laboral. Ele venceu a causa.
Dupla de palhaços Patati Patatá. | Gualter Naves/Light Press |
O trabalhador, que exercia a função de assistente de marketing, alegou
sofrer constrangimentos e humilhações por parte do gestor da empresa. Ele
narrou que o superior utilizava expressões grosseiras e também apelidos
vexatórios na presença dos repositores.
A empresa alegou em sua defesa que o empregado
sempre foi tratado com cordialidade. Porém, ao decidir o caso, o juízo da 35ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deu razão ao trabalhador, condenando a
empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Descontente com o
montante, a vítima apresentou recurso pedindo aumento do valor arbitrado.
A relatora do caso foi a juíza Angela Castilho Rogêdo Ribeiro, convocada
na Primeira Turma do TRT-MG. Segundo ela, o ordenamento jurídico, ao permitir o
pleito de indenização por quem sofreu um dano moral ou material, impõe ao
demandante o ônus de demonstrar a autoria do fato ilícito e a relação de
causalidade, "sendo o dano experimentado pela vítima presumido, nos termos
do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil", pontuou.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou a
versão do trabalhador. Segundo ela, o chefe só se dirigia ao profissional
usando apelidos e palavrões.
"Teve uma convenção com 500 a 600 pessoas,
foram chamados ao palco para serem apresentados e ele o apresentou como Tico e
Teco, B1 e B2 e Banana de Pijama; não tinham nome para ele, era apelido",
relatou em depoimento.
ASSÉDIO MORAL
Para a juíza, ficou comprovada a conduta reiterada da empregadora, de
modo a configurar o assédio moral, caracterizando lesão aos direitos da
personalidade do trabalhador e ensejando o dever de indenizar.
"Nessa senda, não se pode tolerar a conduta da
empregadora, porquanto extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo,
em claro abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), violando os princípios
que regem o Direito do Trabalho, voltados à valorização social do trabalho e inspirado
pelo integral respeito à dignidade da pessoa humana", afirmou a juíza.
Autor: (UOL/FOLHAPRESS)
0 Comentários