O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que as guardas municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares e restringiu o poder da força para fazer abordagens e revistas.
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita poder de força das guardas municipais, que não podem exercer funções exclusivas das polícias civis e militares.
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O STJ decidiu que as guardas municipais não podem exercer atribuições das polícias civis e militares. | (Foto: Divulgação) |
O entendimento foi formado pela 6ª Turma da corte
na última quinta-feira (18) em um julgamento de recurso de um homem condenado
por tráfico de drogas em São Paulo após ser revistado por guardas municipais.
Os ministros consideraram ilícitas as provas colhidas e anularam a condenação
dele.
O colegiado entendeu que a atuação da guarda municipal deve se limitar à
proteção de bens, serviços e instalações do município -o que já é estabelecido
pela Constituição- e que só pode realizar a abordagem de pessoas e revista
quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
Qual foi o argumento
dos ministros?
Em seu voto, o relator da ação, ministro Rogerio
Schietti Cruz, destacou que a Polícia Militar e a Polícia Civil estão sujeitas
a fiscalização por parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, e por
isso "exercerem a força pública e o monopólio estatal da violência".
Já as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, ao comando dos
prefeitos locais e de suas corregedorias internas.
Na avaliação de Schietti Cruz, seria potencialmente
"caótico" autorizar que todos os municípios brasileiros tenham sua
própria polícia, sem estarem sujeitas a controles externos.
Como foi o caso que levou à decisão do STJ?
Segundo consta no processo, os guardas municipais
estavam em patrulhamento quando se depararam com o homem sentado na calçada. Ao
avistar a viatura, ele se levantou e colocou uma sacola plástica na cintura.
Por desconfiar da conduta, os guardas decidiram abordá-lo e, após revista
pessoal, encontraram um recipiente com drogas, o que o levou a prisão em
flagrante.
"Ainda que eventualmente se considerasse
provável que a sacola ocultada pelo réu contivesse objetos ilícitos, não
estavam os guardas municipais autorizados, naquela situação, a avaliar a
presença da fundada suspeita e efetuar a busca pessoal no acusado",
afirmou Schietti Cruz.
O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir
quando tem como objetivo proteger o patrimônio do município, realizando,
excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade.
"Vale dizer, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara,
direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e
instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não
se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária", disse o ministro.
A guarda municipal também pode
fazer prisão em flagrante, mas, segundo o ministro, isso se aplica apenas ao
caso de flagrante visível de plano, como, por exemplo, um roubo na rua. No caso
julgado, a situação de flagrante só foi descoberta após a realização da
revista.
FOLHAPRESS
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