Portaria Interministerial N° 666, publicada no Diário Oficial da União de hoje (21), estabelece restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no país durante pandemia.
Passageiro deve apresentar teste negativo de covid-19.
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A entrada é autorizada desde que o viajante apresente à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, documento que comprove resultado negativo (ou não detectável) em teste de antígeno contra covid-19. Teste deverá ter sido feito até 24 horas antes do embarque. Também será aceito teste laboratorial RT-PCR, feito até 72 horas antes da viagem.
Nos casos de voo com conexões ou escalas, em
que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, prazos considerados são
os de embarque no primeiro trecho da viagem.
Nos voos com conexões ou escalas em que o
viajante não permanecer em área restrita do aeroporto (ou faça
migração, que ultrapasse os prazos previstos dos testes), “deverá ser
exigido documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou
antígeno, com resultado negativo ou não detectável para coronavírus SARS-CoV-2
(covid-19), no check-in de embarque para o Brasil",
diz a portaria.
Também será necessário apresentar – à
companhia aérea responsável pelo voo até 24 horas antes do embarque –,
comprovante impresso ou em meio eletrônico do preenchimento da Declaração de
Saúde do Viajante (DSV). Nela, ele deverá manifestar concordância
sobre medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que
estiver no país.
Outro documento a ser apresentado antes
do embarque é o comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico.
Dispensas
A portaria, no entanto, prevê situações em
que a apresentação do comprovante de vacinação será dispensada. É o caso de
viajantes com condição de saúde que contraindique a vacinação, “desde que
atestada por laudo médico”; de pessoas não elegíveis para vacinação em
função da idade; em virtude de questões humanitárias;
passageiros provenientes de países com baixa cobertura vacinal, conforme
divulgação do Ministério da Saúde em seu site; e brasileiros e
estrangeiros residentes no território brasileiro que não estejam completamente
vacinados.
De acordo com as regras, viajantes
dispensados do comprovante de vacinação deverão, ao ingressar no país, fazer
quarentena de 14 dias na cidade de destino final, conforme endereço registrado
na Declaração de Saúde.
A quarentena só terminará após resultado
negativo de RT-PCR ou teste de antígeno, realizado em amostra coletada a partir
do quinto dia de quarentena, “desde que o viajante esteja assintomático”.
Tripulantes de aviões deverão apresentar
comprovante de vacinação, impresso ou em meio eletrônico. No caso de
tripulantes não vacinados (ou que não estiverem completamente vacinados),
deverão cumprir protocolos específicos, conforme detalhado em anexo específico
da portaria.
Transporte terrestre
A portaria inclui também procedimentos
de entrada no país por via terrestre (rodovias e ferrovias). Nesses casos,
os viajantes de procedência internacional deverão apresentar comprovante de
vacinação no embarque e nos pontos de controle terrestres.
A exigência de apresentação de comprovante de
vacinação não será necessária em situações similares às descritas para os casos
de viajantes que ingressam no país por meio aéreo.
A portaria, no entanto, acrescenta que, no
caso de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, será autorizada a entrada
mediante apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro
comprovante dessa condição, “desde que seja garantida reciprocidade no
tratamento ao brasileiro pelo país vizinho”.
Também será dispensada apresentação de
comprovante vacinal de trabalhadores de transporte de cargas, incluídos
motorista e ajudante, “desde que esses trabalhadores comprovem adotar
equipamentos de proteção individual e medidas para mitigação de contágio
indicadas pela Anvisa”.
Transporte aquaviário
A portaria autoriza o “transporte aquaviário
de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas
jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos”,
condicionado à “edição prévia de documento pelo Ministério da Saúde, que
deve dispor sobre cenário epidemiológico, definição das situações consideradas
surtos de Sars-Cov-2 (covid-19) em embarcações e condições para cumprimento da
quarentena de passageiros e de embarcações”.
A operação de embarcações com transporte de
passageiros nos portos nacionais é condicionada à edição de um Plano de
Operacionalização no âmbito do município e do estado. As condições sanitárias
para o embarque e desembarque serão definidas em ato específico da Anvisa.
Ag. Brasil
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