MP Eleitoral defende cassação de todos os candidatos a vereador do PSD que disputaram eleição em Potengi (CE).
O Ministério Público Eleitoral expediu parecer pela cassação dos registros de
todos os candidatos do Partido Social Democrático (PSD) que disputaram a
eleição de 2020 para o cargo de vereador no munício de Potengi (CE). A legenda
teria fraudado a cota de gênero utilizando candidaturas laranjas.
Na manifestação apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), o
MP Eleitoral, através da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE), conclui que
ficou “fartamente comprovada” a ocorrência de fraude pelo PSD e defende que o
Tribunal negue provimento ao recurso, ajuizado pelo partido e por integrantes
da legenda que concorreram a uma vaga no Legislativo Municipal, para reformar
sentença expedida pela primeira instância da Justiça Eleitoral que estabeleceu a
cassação da chapa de candidatos a vereador.
A decisão da primeira instância foi tomada na 68ª Zona Eleitoral no julgamento
de ação movida por Simone Guedes (MDB) e Nicodemos Rodrigues da Fonseca (PT),
que também participaram das últimas eleições proporcionais. A Justiça entendeu
que duas candidatas do PSD foram registradas apenas para cumprir de forma
fraudulenta as cotas previstas na Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para
as eleições no Brasil.
Diversas provas incluídas no processo demonstram que Carina de Morais Sousa e
Maria Marly Duarte Passos não participaram efetivamente da campanha eleitoral.
O MP Eleitoral aponta que nas diversas mídias da propaganda eleitoral
amplamente divulgadas da Coligação “Potengi pra Nossa Gente” (da que participou
o PSD nas eleições majoritárias), em nenhuma delas se vê referência ao anúncio
da propaganda eleitoral das candidatas. Nem mesmo as mídias sociais de Carina e
Maria Marly foram utilizadas para a promoção das candidaturas delas. Juntas,
elas obtiveram seis votos na eleição.
A procuradora regional eleitoral, Lívia Sousa, com base em jurisprudência
estabelecida sobre o tema, entende que as fraudes à cota de gênero acabam por
beneficiar todos os candidatos do partido e que, quando caracterizada tal
prática ilegal e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para
fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as
coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência.
Arte: Secom/MPF |
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal no Ceará
twitter.com/mpf_ce
Informações à imprensa:
saj.mpf.mp.br
(85) 3266.7457 / 3266.7458 / 98149.9806
0 Comentários