Trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem receber férias e 13º salários com base na remuneração integral. No caso dos contratos suspensos, o pagamento será proporcional, considerando os meses em que houve15 dias ou mais de trabalho.
Em caso de contrato suspenso, valor é proporcional a tempo de serviço.
A conclusão está em nota técnica produzida pela Secretaria de Trabalho
do Ministério da Economia que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do
contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, por
meio do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM). O
programa foi lançado pelo governo federal como uma das medidas para enfrentar a
crise gerada pela pandemia de covid-19. Para responder a questionamentos sobre
o pagamento de férias e 13° salário para trabalhadores incluídos no BEM, a
secretaria produziu a nota técnica.
Segundo a nota, trabalhadores com jornada de trabalho reduzida devem
receber as parcelas de 13º e férias com valor integral. “Esta regra deve ser
observada especialmente nos casos em que os trabalhadores estiverem praticando
jornada reduzida no mês de dezembro”, diz a secretaria. De acordo com a
legislação, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço.
Para os contratos suspensos, os períodos de suspensão não devem ser
computados como tempo de serviço e para cálculo de 13º. A exceção é para os
casos em que os empregados prestaram serviço por mais de 15 dias no mês, que já
estão previstos na legislação vigente, favorecendo, assim, o trabalhador. A
partir de 15 dias de trabalho o cálculo do 13º é feito como se fosse um mês
integral.
“A diferenciação ocorre porque, na redução de jornada, o empregado
permanece recebendo salário, sem afetar seu tempo de serviço na empresa, o que
permite computar o período de trabalho para todos os efeitos legais. Com a
suspensão dos contratos de trabalho, no entanto, a empresa não efetua pagamento
de salários e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo
de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º”, diz a secretaria.
A nota técnica esclarece que os períodos de suspensão do contrato de
trabalho não são considerados no cálculo de tempo para ter direito a férias.
“Os períodos de suspensão do contrato de trabalho não são computados para fins
de período aquisitivo de férias, e o direito de gozo somente ocorrerá quando
completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de
trabalho”, diz a nota.
Entretanto, diz a secretaria, por meio de acordo coletivo ou individual,
ou decisão do empregador, é possível considerar o período de suspensão na
contagem do tempo e pagar o valor integral do 13º salário e conceder
férias.
“Observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não
há óbice para que as partes estipulem, via convenção coletiva de trabalho,
acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por
liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do
tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão
contratual temporária e excepcional”, ressalta a nota técnica.
Agência Brasil
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