O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o Executivo não pode
reduzir o repasse de verbas aos poderes Legislativo e Judiciário em tempos de
crise financeira.
A decisão vale para estados,
municípios e para União e foi tomada nesta quarta-feira (24), quando a corte
concluiu a análise de ações que questionavam a LRF (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
No julgamento, os ministros
também invalidaram um trecho da legislação que permitia o corte de salário de
servidores públicos com redução proporcional de carga horária.
A LRF foi sancionada em 2000 e,
desde 2002, a permissão para diminuição de vencimentos quando se ultrapassa os
60% de gastos correntes com pessoal estava suspensa por decisão liminar
(provisória) do Supremo.
Ambas as medidas invalidadas era
um pleito de prefeitos e, principalmente, de governadores com cofres estaduais
endividados e sem capacidade de investimento.
O veto à diminuição do repasse do
duodécimo a outros poderes foi decidido por um placar apertado de 6 a 5,
enquanto a questão salarial do funcionalismo ficou em 7 a 4.
O julgamento foi concluído com o
voto do ministro Celso de Mello. Todos os demais magistrados já haviam se
posicionado em julgamento no ano passado.
Os ministros Edson Fachin, Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de
Mello se opuseram à redução salarial; Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias
Toffoli e Luís Roberto Barroso divergiram.
A ministra Cármen Lúcia foi
contra mexer na remuneração dos servidores, mas disse que seria constitucional
reduzir a carga horária.
Sobre a previsão da LRF de
reduzir repasses em caso de frustração de receitas, os ministros Dias Toffoli,
Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso foram favoráveis, e os outros
sete formaram maioria contra o artigo da lei.
O relator, ministro Alexandre de
Moraes, defendeu a inconstitucionalidade desse ponto.
"Esse dispositivo
estabeleceu um novo mecanismo, que, ao meu ver, não guardou pertinência com o
modelo de freios e contrapesos estabelecidos constitucionalmente, que existe
para assegurar o exercício responsável, mas independente", disse.
Em relação ao corte salarial,
porém, Moraes sustentou que se tratava de alternativa legal para solucionar a
falta temporária de recursos e evitar medidas mais graves previstas na
Constituição, como a demissão de servidores estáveis, pelo descumprimento do
teto de despesas.
"Por que exigir que ele
perca o cargo se, em um ano e meio, dois anos, a situação pode se alterar? É
melhor para o servidor e para a administração mantê-lo. O servidor tem o
direito de dizer: 'Eu prefiro manter minha carreira a ficar desempregado e
ganhar uma indenização'", argumentou.
Barroso concordou com Moraes,
dizendo que a Constituição prevê expressamente a perda do cargo como medida
extrema. "É socialmente melhor permitir a redução da jornada do que
obrigar o administrador a determinar a perda do cargo", disse.
A corrente vencedora, no entanto,
entendeu que o artigo 37 da Constituição prevê a irredutibilidade dos salários,
o que impossibilidade a aplicação da LRF. "Entre essas ressalvas [ao uso
do dispositivo] não está a hipótese criada pela Lei de Responsabilidade",
disse Rosa Weber.
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