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TRE do Ceará alerta sobre obrigatoriedade da prestação final das contas de campanha

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, alerta: todos os candidatos, incluindo os que renunciaram, desistiram, morreram, foram substituídos ou tiveram seus registros de candidatura indeferidos, assim como as direções partidárias de qualquer esfera, ainda que constituídas sob forma provisória, encontram-se obrigados a apresentar a prestação de contas final à Justiça Eleitoral até as 19 horas do dia 6 de novembro próximo. Ninguém está isento de tal obrigação. Nem os candidatos e partidos políticos que não tenham arrecadado recursos de campanha, quer de natureza financeira ou estimáveis em dinheiro. Essa exigência consta nos artigos. 48 e 49 da Resolução TSE n.º 23.553/2017, alterada pela Resolução TSE n.º 23.575/2018,

O TRE destaca que a veracidade das informações financeiras e contábeis constantes nas prestações de contas de campanha são de inteira responsabilidade do próprio candidato, além do presidente e do tesoureiro do partido político, solidariamente com o administrador financeiro, se houver, e com o profissional habilitado em contabilidade.

Outro lembrete: o extrato de prestação de contas deve conter a assinatura do candidato, quer seja titular e vice, se houver; do administrador financeiro, se tiver sido constituído pelo candidato; do presidente e do tesoureiro do partido político, no caso da prestação de contas do órgão partidário; e do profissional habilitado em contabilidade, sendo que, em todas as situações, faz-se obrigatória a constituição de advogado habilitado para acompanhar as prestações de contas de campanha como determina o artigo 48, § 7º da Resolução TSE n.º 23.553/2017.

O TRE adverte ainda que a omissão de entrega da prestação de contas poderá implicar, por força do disposto no artigo 30, inciso IV, da Lei n.º 9.504/1997, no julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal, nos termos dos artigos 77, inciso VI, e 83, incisos I e II, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

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