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Tribunal de Contas do Estado do Ceará emite Parecer de Desaprovação das Contas de Gestão do Prefeito Dódo de Neuclides do Ano de 2021.

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) emitiu um parecer de desaprovação das contas de gestão do prefeito Dódo de Neuclides referentes ao ano de 2021. O relatório detalhado do TCE aponta uma série de irregularidades e falhas na administração financeira durante o período em questão.

Plenário do TCE(foto: Divulgação)


Entre as principais questões levantadas no relatório estão:

Falta de Transparência Financeira: O relatório destaca a falta de transparência nos registros financeiros da gestão de Dódo de Neuclides. Falhas na documentação e na prestação de contas dificultaram a análise precisa dos gastos e receitas municipais.

Irregularidades em Licitações e Contratos: O TCE identificou irregularidades em processos de licitação e contratos realizados durante o mandato do prefeito. Essas irregularidades levantaram preocupações sobre a legalidade e a lisura dos processos de aquisição de bens e serviços pela administração municipal.

Despesas Não Justificadas: O relatório aponta para despesas municipais que não foram devidamente justificadas ou que não demonstraram um benefício claro para a comunidade. Isso levanta questões sobre o uso eficiente dos recursos públicos e a priorização adequada das necessidades da população.

Descumprimento de Normas Legais: O parecer do TCE destaca o descumprimento de normas legais e regulamentos contábeis durante a gestão do prefeito Dódo de Neuclides. Essas falhas comprometem a legalidade e a conformidade das operações financeiras municipais.

Ausência de Prestação de Contas: O relatório aponta para a falta de prestação de contas adequada por parte da administração municipal, o que dificultou a fiscalização e o controle externo sobre os recursos públicos.

LEIA O RELATÓRIO ABAIXO.

CONCLUSÃO

59. A Diretoria de Contas de Governo, no uso de suas atribuições regulamentares, ressalta

que o presente documento reúne o conteúdo examinado neste processo, bem como das

SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO

DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO

Prestação de Contas de Governo n° 04214/2022-1 Relatório de Instrução nº 1226/2024 14

informações anteriores e corresponde à opinião da unidade técnica sobre a matéria, a qual

conclui que restou evidenciado os achados listados no quadro a seguir:

Quadro – Relação dos achados/recomendações

ACHADOS RECOMENDAÇÕES

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E FISCAL

1. Ausência de fonte de recursos, excesso de

arrecadação, para amparar os Decretos nº

00003/21, nº 00004/21 e nº 00007/21

descumprindo o art. 43 da Lei nº 4.320/64 e o

inciso V do artigo 167 da Constituição Federal.

1. À Administração Municipal que empreenda

meios de controle suficientes objetivando o

cumprimento dos normativos e leis que regulamentam

as alterações no orçamento, evitando a

abertura de créditos suplementares sem a devida

fonte de recurso.

2. Descumprimento do limite Constitucional de

25% das receitas provenientes de impostos e das

provenientes de transferências relativas a

impostos nos gastos com a Manutenção e o

Desenvolvimento do Ensino.

2.À Administração Municipal que fique atenta

ao prazo previsto na emenda constitucional nº

119, de 27 de abril de 2022, para complementar

na aplicação da manutenção e desenvolvimento

do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a

diferença a menor entre o valor aplicado, conforme

informação registrada no sistema integrado

de planejamento e orçamento, e o valor mínimo

exigível constitucionalmente para os exercícios

de 2020 e 2021.

3. O Poder Executivo não cumpriu o limite

legal, das despesas com pessoal, estabelecido no

art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.

3. À Administração Municipal que fique atenta

a recontagem dos prazos estabelecidos nos arts.

23, 31 e 70 da Lei Complementar nº 101/2000

suspensos pelo art. 1º do Decreto Legislativo da

Assembleia Estadual do Ceará nº 543/2020.

4. Ausência de comprovação de esforços na

cobrança da Dívida Ativa, ou seja, a inatividade

da Administração Municipal em cobrar e

recuperar esses direitos.

4. À Administração Municipal que implemente

meios plausíveis de cobrança da Dívida Ativa,

possibilitando a recuperação desses direitos e

sua possível aplicação em políticas públicas

necessitadas pelos munícipes.

5. O nível de endividamento do Ente pode

comprometer o equilíbrio financeiro das Contas,

considerando o aumento do déficit do Resultado

Nominal em relação ao previsto na LOA.

5. À Administração Municipal que execute

ações de controle com o objetivo de monitorar e

adotar medidas de ajustes para manter o

equilíbrio das contas.

BALANÇO GERAL

6. A Prefeitura não publicou ao final do

exercício o RGF do Poder Executivo,

descumprindo, assim, o Manual de

Demonstrativos Fiscais – MDF 11ª edição.

6 e 7. À Administração Municipal que

empreenda meios de controle suficientes

objetivando elaborar e publicar todos os

demonstrativos contábeis e relatórios de gestão

7. Ausência do anexo contábil ao Balanço previstos em leis e normativos.

Patrimonial que demonstra o ativo e passivo

financeiro para apurar o Resultado Financeiro

do exercício atual, bem como do exercício

anterior.

8. O déficit do resultado patrimonial

apresentado na DVP diverge do superávit da

8. À Administração Municipal que empreenda

meios de controle suficientes para evitar

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Prestação de Contas de Governo n° 04214/2022-1 Relatório de Instrução nº 1226/2024 15

variação do Patrimônio Líquido demonstrado no

item 2.3.4.2. da Instrução Inicial.

inconsistências entre os demonstrativos

contábeis.

4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

60. Com base no exposto, a Diretoria de Contas de Governo, no uso de suas atribuições

legais, encaminha o feito ao juízo deliberatório desta Corte de Contas, opinando no sentido de

que seja emitido parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará ao Poder Legislativo

do Município de SALITRE, pela DESAPROVAÇÃO da Prestação Anual das Contas do Governo

do Município, de responsabilidade do Sr. Dorgival Pereira Filho, alusiva ao exercício financeiro

de 2021, em decorrência dos achados relacionados no tópico 3, em especial o item 1,

fundamentado nos normativos e jurisprudência aplicáveis.

Diretoria de Contas de Governo da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do

Estado do Ceará. Fortaleza, 27 de março de 2024.

Assina digitalmente este documento:

Vanna Gurgel Ponte (elaboração)

Analista de Controle Externo

Mat. 1665-5

Manifesto-me de acordo com as propostas formuladas no presente Relatório.

Francisco Gennison Sales Lins (supervisão)

Diretor de Contas de Governo

Mat. 1537-6


Fonte de informações: Blog do Jocélio Leite.

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