O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE) emitiu um parecer de desaprovação das contas de gestão do prefeito Dódo de Neuclides referentes ao ano de 2021. O relatório detalhado do TCE aponta uma série de irregularidades e falhas na administração financeira durante o período em questão.
Plenário do TCE(foto: Divulgação)
Entre as principais questões
levantadas no relatório estão:
Falta de Transparência
Financeira: O relatório destaca a falta de transparência nos registros financeiros
da gestão de Dódo de Neuclides. Falhas na documentação e na prestação de contas
dificultaram a análise precisa dos gastos e receitas municipais.
Irregularidades em Licitações e
Contratos: O TCE identificou irregularidades em processos de licitação e
contratos realizados durante o mandato do prefeito. Essas irregularidades
levantaram preocupações sobre a legalidade e a lisura dos processos de
aquisição de bens e serviços pela administração municipal.
Despesas Não Justificadas: O
relatório aponta para despesas municipais que não foram devidamente
justificadas ou que não demonstraram um benefício claro para a comunidade. Isso
levanta questões sobre o uso eficiente dos recursos públicos e a priorização
adequada das necessidades da população.
Descumprimento de Normas
Legais: O parecer do TCE destaca o descumprimento de normas legais e
regulamentos contábeis durante a gestão do prefeito Dódo de Neuclides. Essas
falhas comprometem a legalidade e a conformidade das operações financeiras
municipais.
Ausência de Prestação de
Contas: O relatório aponta para a falta de prestação de contas adequada por
parte da administração municipal, o que dificultou a fiscalização e o controle
externo sobre os recursos públicos.
LEIA O RELATÓRIO ABAIXO.
CONCLUSÃO
59. A Diretoria de Contas de
Governo, no uso de suas atribuições regulamentares, ressalta
que o presente documento reúne
o conteúdo examinado neste processo, bem como das
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO
Prestação de Contas de Governo
n° 04214/2022-1 Relatório de Instrução nº 1226/2024 14
informações anteriores e
corresponde à opinião da unidade técnica sobre a matéria, a qual
conclui que restou evidenciado
os achados listados no quadro a seguir:
Quadro – Relação dos
achados/recomendações
ACHADOS RECOMENDAÇÕES
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
FINANCEIRA E FISCAL
1. Ausência de fonte de recursos,
excesso de
arrecadação, para amparar os
Decretos nº
00003/21, nº 00004/21 e nº
00007/21
descumprindo o art. 43 da Lei
nº 4.320/64 e o
inciso V do artigo 167 da
Constituição Federal.
1. À Administração Municipal
que empreenda
meios de controle suficientes
objetivando o
cumprimento dos normativos e
leis que regulamentam
as alterações no orçamento,
evitando a
abertura de créditos
suplementares sem a devida
fonte de recurso.
2. Descumprimento do limite
Constitucional de
25% das receitas provenientes de
impostos e das
provenientes de transferências
relativas a
impostos nos gastos com a
Manutenção e o
Desenvolvimento do Ensino.
2.À Administração Municipal que
fique atenta
ao prazo previsto na emenda
constitucional nº
119, de 27 de abril de 2022,
para complementar
na aplicação da manutenção e
desenvolvimento
do ensino, até o exercício
financeiro de 2023, a
diferença a menor entre o valor
aplicado, conforme
informação registrada no
sistema integrado
de planejamento e orçamento, e
o valor mínimo
exigível constitucionalmente
para os exercícios
de 2020 e 2021.
3. O Poder Executivo não
cumpriu o limite
legal, das despesas com
pessoal, estabelecido no
art. 20 da Lei Complementar nº
101/00.
3. À Administração Municipal
que fique atenta
a recontagem dos prazos
estabelecidos nos arts.
23, 31 e 70 da Lei Complementar
nº 101/2000
suspensos pelo art. 1º do
Decreto Legislativo da
Assembleia Estadual do Ceará nº
543/2020.
4. Ausência de comprovação de
esforços na
cobrança da Dívida Ativa, ou
seja, a inatividade
da Administração Municipal em
cobrar e
recuperar esses direitos.
4. À Administração Municipal
que implemente
meios plausíveis de cobrança da
Dívida Ativa,
possibilitando a recuperação
desses direitos e
sua possível aplicação em políticas
públicas
necessitadas pelos munícipes.
5. O nível de endividamento do
Ente pode
comprometer o equilíbrio
financeiro das Contas,
considerando o aumento do
déficit do Resultado
Nominal em relação ao previsto
na LOA.
5. À Administração Municipal
que execute
ações de controle com o
objetivo de monitorar e
adotar medidas de ajustes para
manter o
equilíbrio das contas.
BALANÇO GERAL
6. A Prefeitura não publicou ao
final do
exercício o RGF do Poder
Executivo,
descumprindo, assim, o Manual
de
Demonstrativos Fiscais – MDF
11ª edição.
6 e 7. À Administração
Municipal que
empreenda meios de controle
suficientes
objetivando elaborar e publicar
todos os
demonstrativos contábeis e
relatórios de gestão
7. Ausência do anexo contábil
ao Balanço previstos em leis e normativos.
Patrimonial que demonstra o
ativo e passivo
financeiro para apurar o
Resultado Financeiro
do exercício atual, bem como do
exercício
anterior.
8. O déficit do resultado
patrimonial
apresentado na DVP diverge do
superávit da
8. À Administração Municipal
que empreenda
meios de controle suficientes
para evitar
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO
DIRETORIA DE CONTAS DE GOVERNO
Prestação de Contas de Governo
n° 04214/2022-1 Relatório de Instrução nº 1226/2024 15
variação do Patrimônio Líquido
demonstrado no
item 2.3.4.2. da Instrução
Inicial.
inconsistências entre os
demonstrativos
contábeis.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
60. Com base no exposto, a
Diretoria de Contas de Governo, no uso de suas atribuições
legais, encaminha o feito ao
juízo deliberatório desta Corte de Contas, opinando no sentido de
que seja emitido parecer prévio
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará ao Poder Legislativo
do Município de SALITRE, pela
DESAPROVAÇÃO da Prestação Anual das Contas do Governo
do Município, de
responsabilidade do Sr. Dorgival Pereira Filho, alusiva ao exercício financeiro
de 2021, em decorrência dos
achados relacionados no tópico 3, em especial o item 1,
fundamentado nos normativos e
jurisprudência aplicáveis.
Diretoria de Contas de Governo
da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará. Fortaleza, 27
de março de 2024.
Assina digitalmente este
documento:
Vanna Gurgel Ponte (elaboração)
Analista de Controle Externo
Mat. 1665-5
Manifesto-me de acordo com as
propostas formuladas no presente Relatório.
Francisco Gennison Sales Lins
(supervisão)
Diretor de Contas de Governo
Mat. 1537-6
Fonte de informações: Blog do Jocélio Leite.
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