Uma idosa que teve a assinatura fraudada para a realização de um empréstimo consignado ganhou o direito de ter todas as parcelas restituídas pelo Banco Itaú, bem como de receber uma reparação pelos danos morais sofridos. O caso foi avaliado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.
Consta nos autos que a mulher é
aposentada rural e analfabeta funcional, sabendo somente desenhar seu próprio
nome e ler com dificuldades. Ao sacar o salário, ela percebeu uma redução
considerável do valor que costumava receber mensalmente e foi orientada a
procurar uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter
esclarecimentos.
No órgão, a idosa foi
surpreendida pela informação de que os descontos eram relativos a empréstimos
consignados que teriam sido contratados por ela. A mulher então, pediu que o Itaú esclarecesse
a situação, porém, uma vez que não obteve qualquer informação sobre o contrato,
buscou a Justiça para elucidar o caso.
Na contestação, o Itaú argumentou
que a contratação ocorreu em outubro de 2015 e que os descontos começaram a ser
feitos em dezembro daquele mesmo ano. Por isso, defendeu não haver
verossimilhança nas alegações da idosa, que sustentou só ter tido ciência dos
descontos em 2019.
O banco anexou a assinatura da
idosa no contrato para comprovar que houve expressa concordância entre as
partes sobre o desconto em folha. A empresa acrescentou que a condição de
analfabetismo não a tornaria incapaz para os atos da vida civil e que inexistiria
solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa
condição.
Em setembro de 2023, baseando-se
na perícia grafotécnica que avaliou as assinaturas e indicou que o documento
não foi verdadeiramente assinado pela idosa, a 2ª Vara da Comarca de Mombaça
declarou a inexistência do contrato e condenou o banco a restituir todas as
parcelas descontadas indevidamente, bem como a pagar R$ 2 mil por danos
morais.
Reforçando que a fraude da qual
foi vítima gerou constrangimento e desrespeito, a aposentada entrou com recurso
de apelação no TJCE (nº 0009480-09.2019.8.06.0126) para pedir a majoração da
indenização pelos prejuízos morais.
No dia 26 de março de 2024, a 4ª
Câmara de Direito Privado majorou a reparação para R$ 10 mil por entender que o
valor arbitrado previamente não estava de acordo com os danos suportados pela
idosa. “O benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar,
destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura
privação de seu patrimônio. O valor a ser estabelecido a título de indenização
por danos morais deve se balizar nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, e considerar os objetivos elementares da reparação, que
consistem em: compensar o agente prejudicado em razão de lesão cometida por
outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano, e, por
último, dissuadir nova prática do mesmo tipo de evento danoso”, explicou o
relator.
Nessa mesma sessão, o colegiado
julgou 240 processos. Integram a 4ª Câmara de Direito Privado os
desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho
(Presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto, além dos
juízes convocados Mantovanni Colares Cavalcante e Adriana da Cruz Dantas.
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