Em sessão plenária realizada ontem (28/03) o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) julgou improcedente, por unanimidade, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela Coligação "Do Povo, pelo Povo, para o Povo", em desfavor de Elmano de Freitas da Costa, Jade Afonso Romero, Camilo Sobreira de Santana, Augusta Brito de Paula, Janaína Carla Farias e Maria Izolda Cela de Arruda Coelho. A coligação promovente alegou abuso de poder político e econômico perpetrada através do uso da máquina do Governo do Estado do Ceará em benefício das candidaturas.
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A Corte julgou improcedente a ação sob a alegativa da ausência de comprovação do abuso de poder político e econômico (Foto: Reprodução/Facebook) |
O relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos,
entendeu que "Quanto à prova documental apresentada e
apreendida, não se identificou repasse de recursos de forma irregular. Em
síntese, dos convênios de que se tem notícia de realização nos três meses que
antecederam o pleito de 2022, não se efetivou o repasse de valores. É dizer, a
tão somente formalização de convênios não é proibida pela legislação eleitoral,
e sim a transferência de recursos".
E
concluiu: "Os repasses que foram feitos dentro do período
vedado foram justificados, também abrangidos pela exceção feita na norma
eleitoral, quanto à permissão de transferência de recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública".
Os membros
do TRE-CE acompanharam o relator e decidiram, no mérito, pela improcedência da
ação, em virtude da ausência de comprovação do abuso de poder político e
econômico, e determinaram a remessa dos autos ao Tribunal de Contas do Estado,
para apuração de eventuais irregularidades, a partir da documentação contida no
processo.
Com relação
à multa aplicada, liminarmente, no valor de R$ 1.200.000, ao Governo do Estado
do Ceará, em face do descumprimento de ordem judicial de entrega de documentos,
a Corte decidiu pela redução do montante em 50%. O relator entendeu pela
consideração da boa-fé do devedor.
Cabe recurso
ao TRE-CE e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Com informações
Assessoria de Comunicação do TRE
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