Com a proximidade do Natal, é comum que estabelecimentos comerciais recorram à contratação de empregados temporários para lidar com o aumento das vendas nesta época do ano. A prática é legal e a legislação estabelece regras e direitos para o trabalhador. Seu salário, por exemplo, deve ser igual ao do empregado permanente que realiza funções equivalentes. Quer entender como funciona esse tipo de contratação? A Agência Brasil explica.
Contrato pode durar no máximo 180 dias. Conheça alguns direitos!
Proximidade no Natal aquece comércio e aumenta contratação de empregados temporários no País. | Tomaz Silva/Agência Brasil |
O trabalho temporário é usado para atender demanda
complementar de serviços decorrentes de fatores imprevisíveis ou de fatores de
natureza sazonal, periódica ou intermitente. Também pode ser adotado para
substituição transitória de empregado permanente que esteja, por exemplo, de
licença ou de férias.
Essa modalidade de contratação costuma ser bem utilizada em épocas de
aquecimento no comércio, como Páscoa, Dia das Mães, Black Friday e Natal.
Segundo a legislação brasileira, a contratação deve envolver alguma agência de
emprego temporário. Essas agências são as responsáveis por contratar e fornecer
trabalhadores às empresas que precisam preencher vaga por um curto período.
No Brasil, essa modalidade de contratação foi
instituída pela Lei Federal 6.019/1974 e não configura vínculo empregatício.
Algumas modificações nas regras foram estabelecidas pela Lei Federal
13.429/2017. Mais recentemente, o Decreto 10.854/2021 reiterou direitos dos
trabalhadores e regulamentou o funcionamento das agências.
Conforme a legislação em vigor, o contrato pode
durar no máximo 180 dias. Em situações excepcionais, é possível prorrogar por
mais 90 dias, desde que a empresa tomadora do serviço comprove a manutenção das
condições que geraram a demanda pelo emprego temporário. Vencido esses prazos,
a empresa somente poderá contar com o mesmo trabalhador depois de 90 dias. Se
nova contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo
empregatício.
Além de receber salário igual ao do trabalhador permanente que exerce
funções equivalentes, o contratado deverá ter acesso às mesmas
condições de alimentação e de atendimento médico. O empregado temporário também
faz jus ao descanso semanal remunerado, ao recebimento de décimo terceiro
salário, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aos benefícios e
serviços da Previdência Social e ao seguro de acidente do trabalho. Conforme já
decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), ele também tem direito às
vantagens previstas em normas coletivas pactuadas entre a empresa e os
sindicatos que representam o pessoal permanente.
Ao término do contrato, o empregado deve receber o
pagamento de férias proporcionais. O valor também é devido em caso de demissão
que ocorra sem justa causa ou a pedido do trabalhador. De outro lado, o
empregado temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao
aviso prévio e ao seguro desemprego. Também não é garantida, para as gestantes,
estabilidade provisória no emprego.
AGÊNCIAS DE EMPREGO
TEMPORÁRIO
Para poder funcionar como agência de emprego temporário, é obrigatório o
registro no Ministério da Economia. Uma vez que esteja em condição
regularizada, ela pode firmar contrato de prestação de serviço com a empresa
que necessita do trabalhador. A partir daí, a agência estabelece contato com o
empregado e assina com ele o contrato. Nele, devem constar o salário, a jornada
de trabalho, a indicação da empresa tomadora de serviço, a função que será
desempenhada e o local de trabalho, entre outras informações.
Com exceção de atividades que têm legislação
específica, o contratado poderá cumprir regularmente até oito horas diárias. As
horas-extras, no máximo duas por dia, devem ser remuneradas com acréscimo de
pelo menos 50% do valor da hora. Para trabalhos realizados entre as 22h e as
5h, deve ser pago adicional noturno equivalente a 20% da remuneração.
É importante observar que cabe à agência remunerar
o trabalhador e garantir os seus direitos. Ela deve obrigatoriamente anotar a
contratação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou em sistema
eletrônico substituto. Também é responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias. É vedado às agências cobrar qualquer tipo de valor do
trabalhador temporário. Também não é permitida a contratação de estrangeiros
que tenham visto provisório de permanência no país.
O trabalho temporário não se confunde com o trabalho terceirizado nem
com o trabalho contratado por prazo determinado, que tenha legislação
específica. Na terceirização, uma empresa contrata outra que assume a execução
de atividades acordadas entre ambas. Já o contrato por prazo determinado pode ser
celebrado para serviços cuja natureza ou temporalidade justifique uma
delimitação do período de trabalho, por exemplo, para organização de um evento
empresarial.
Casos de fraudes já foram constatados em
julgamentos no TST, levando à anulação de contratos e ao reconhecimento de
vínculo empregatício. Recorrer a trabalhadores temporários para preenchimento
de vagas em nova filial da empresa, por exemplo, é ilegal. Essa nova demanda de
serviço não é considerada transitória nem complementar e sim permanente.
Autor: Agência Brasil
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