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TCE Ceará responde consulta sobre aplicação de verbas de precatórios relacionadas a repasses a menor do Fundef.

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na Sessão Virtual do Pleno ocorrida entre os dias 31/10 a 4/11, respondeu à Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Cedro (Processo nº 07718/2022-0), envolvendo verbas recebidas por precatórios relativos a repasses a menor do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).


O ente municipal questionava se era aplicável o disposto no parágrafo único do art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 aos Municípios que já receberam os valores referentes aos precatórios judiciais do Fundef, e caso a resposta fosse negativa, haveria respaldo legal em outras normas para a realização do rateio de 60% desse valor entre os profissionais do magistério.

Conforme a Emenda Constitucional nº 114/2021, foi determinado que do total dos valores recebidos pela complementação de parcela do Fundef, “no mínimo 60% deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono”.

A consulta foi conhecida pelo Pleno, já que preencheu os requisitos para a sua admissão. O Colegiado do TCE Ceará, ao responder a Prefeitura Municipal, acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, conselheiro Edilberto Pontes. De acordo com o relatório, se aplica o art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 e o art. 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 às receitas percebidas pelos municípios, em sede de precatórios em ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela da União no Fundef, a partir das respectivas vigências de tais dispositivos, bem como às receitas percebidas em momento anterior e ainda não despendidas, alcançando eventuais saldos remanescentes, por força do princípio da segurança jurídica e da vedação à irretroatividade, desde que respeitados os critérios definidos na Lei n° 14.325/2022.

Portanto, obrigam os gestores públicos a utilizarem os recursos do Fundef de acordo com a nova legislação, voltando-se a aplicar o mínimo de 60% para os profissionais do magistério, nas seguintes situações: valores percebidos após a vigência da lei nº 14.057/2020 e da emenda Constitucional nº 114/2021; valores percebidos antes da vigência da Lei nº 14.057/2020 e da Emenda Constitucional nº 114/2021 ainda não executados; e valores remanescentes do que foi executado antes da vigência da Lei nº 14.057/2020 e da Emenda Constitucional nº 114/2021.

Processo de Consulta

De acordo com o Regimento Interno do TCE Ceará, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Art. 1º, § 2º – Lei Orgânica do TCE Ceará).

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