O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a competência dos Tribunais de Contas para o julgamento das contas de prefeito que envolvam atos praticados na qualidade de ordenador de despesa, com a possibilidade de aplicação das sanções de multa e ressarcimento ao erário. Para o PGR, ao contrário das contas anuais (contas de governo), que correspondem à execução global do orçamento e sujeitam-se a julgamento de caráter político realizado pelo Poder Legislativo local, as contas de gestão (ordenação de despesas) dizem respeito à administração de bens, dinheiro ou valores públicos, e correspondem à gestão tipicamente administrativa. Nesse caso, devem ser submetidas a um julgamento de caráter técnico e de legalidade pela Corte de Contas.
A manifestação foi na Arguição de Descumprimento de
Preceito fundamental (ADPF) 982/DF, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas
do Brasil (Atricon). A entidade questiona diversas decisões de Tribunais de
Justiça do país que impedem que o julgamento realizado
por Tribunais de Contas estaduais (TCEs) de contas de prefeitos que agem na
qualidade de ordenador de despesas produzam efeitos para além da esfera
eleitoral.
Aras aponta que há decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) pela competência exclusiva das Câmaras Legislativas municipais
para o julgamento de contas de prefeito, independente da natureza dos atos
objeto de exame (de gestão ou de governo) e não só para efeito de
inelegibilidade. No entanto, acredita que há espaço para revisão do
posicionamento do STF na extensão pretendida pela Atricon.
Na avaliação do procurador-geral da República, é
viável a revisão parcial da orientação da Corte para preservar as possíveis
sanções que decorram da rejeição pelos TCEs das contas de gestão de prefeito,
como a aplicação de multa e de condenação de ressarcimento ao erário. Ou seja,
reconhecer o poder decisório do TCE nessa hipótese, independentemente de
confirmação pelo Poder Legislativo municipal.
Julgamento técnico – O PGR explica que, ao tratar de fiscalização de contas em âmbito
municipal, o artigo 71, inciso I, da Constituição prevê a elaboração de parecer
prévio pelo Tribunal de Contas, especificamente para as contas que o prefeito
deve prestar anualmente, ou seja, as contas de governo. Segundo ele, a previsão
quis abarcar a função típica do chefe do Executivo municipal, cujos atos
passarão por crivo político definitivo da Câmara de Vereadores.
Por outro lado, sempre que exercer a função
excepcional de ordenador de despesas, o prefeito terá suas contas (que não
necessariamente têm periodicidade anual) submetidas à regra do artigo 71,
inciso II, da Constituição. Segundo Aras, essa é a hipótese de julgamento
eminentemente técnico, que deve ser realizado pelo Tribunal de Contas
competente. “A diferença manifesta entre a fiscalização efetuada pela Corte de
Contas com base no inciso I do art. 71 da CF/1988 e o julgamento fundamentado
no inciso II do mesmo dispositivo constitucional é relevante para que não se
politize o controle da probidade do gasto público”, alerta.
O procurador-geral frisa que é da maior relevância
constitucional o resguardo da esfera autônoma de atuação dos Tribunais de
Contas no julgamento de contas de gestão prestadas por mandatários eleitos para
a chefia do Executivo municipal. Dessa forma, defende que seja viabilizada como
atribuição da Corte de Contas, a partir de julgamento técnico-jurídico, a
responsabilização do gestor, com a aplicação das sanções cabíveis – como multa
e ressarcimento ao erário.
Do site do MPF
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