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TSE aprova tropas federais para mais quatro estados, mas pedido do CE não é julgado

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, nessa quinta-feira (TSE), o envio de tropas federais para reforçar a segurança no primeiro turno das eleições em mais 29 municípios de quatro estados (Alagoas, Amazonas, Mato Grosso e Tocantis). O pedido do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para o envio de força federal para as cidades de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Sobral, Juazeiro do Norte, Crato, Barbalha, Pacajus, Horizonte e Itaitinga ficou fora do julgamento, pela segunda vez, nesta semana.

A expectativa dos dirigentes do TRE do Ceará era de que o pedido para o reforço da segurança no dia 15 de novembro fosse apreciado na sessão desta quinta-feira. A solicitação do Tribunal Regional Eleitoral chegou ao TSE após o aval do Governador Camilo Santana (PT).

A Corte Eleitoral acatou, na última terça-feira, os pedidos de apoio das Forças Armadas para municípios dos Estados do Acre (20), Amazonas (31), Maranhão (98), em Mato Grosso (6), Pará (72), Rio Grande do Norte (114) e Tocantins (7). Os ministros do TSE ampliaram ainda mais o auxílio das tropas federais em cidades dos Estados do Amazonas, Mato Grosso e Tocantis.

Segundo o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, ficou justificada a necessidade de atuação das tropas federais nas localidades indicadas pelos TREs por diversos motivos, como histórico de conflito em pleitos anteriores, existência de conflito entre facções criminosas, reduzido efetivo de policiais e difícil acesso às localidades.

O ministro lembrou, ainda, que os governadores dos Estados de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso e Tocantis se manifestaram favoravelmente à requisição das forças federais para dar mais segurança aos eleitores, candidatos e mesários. De acordo com o TSE, a Força Federal é composta pelos militares das Forças Armadas, que em todas as eleições contribuem para a segurança do processo eleitoral com o objetivo de garantir o livre exercício do voto. A atuação está prevista no artigo 23, inciso XIV, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965).

(*) Com informações do TSE


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