não mexer

header ads

Justiça Eleitoral indeferiu somente um registro de candidaturas em Potengi


Vereadora de Potengi Maria Bezerra Cavalcante (PSD) \"Leonir\"  (Foto: Reprodução Internet)

Segue abaixo sentença na integra: 

 

JUSTIÇA ELEITORAL

 068ª ZONA ELEITORAL DE ARARIPE CE 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600091-59.2020.6.06.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE ARARIPE CE

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, #-POTENGI CADA VEZ MELHOR 13-PT / 15-MDB / 25-DEM

Advogado do(a) IMPUGNANTE: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629

IMPUGNADO: MARIA BEZERRA CAVALCANTE

RECLAMADO: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE POTENGI

Advogados do(a) IMPUGNADO: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE18185, CASSIO FELIPE GOES PACHECO - CE17410.  

 

SENTENÇA

Nº 85

 

Vistos.

 

"O Ministério Público, através de seu representante nesta jurisdição, no exercício de atribuições eleitorais, ofereceu Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em face de Maria Bezerra Cavalcante, devidamente qualificada na inicial.

 

Alegou o parquet eleitoral, em apertada síntese, que o PDT requereu o registro de candidatura da impugnada, perante o Cartório desta Zona Eleitoral, visando a concorrer às eleições municipais do dia 15 de novembro de 2020, para o cargo de Vereadora.

 

Aduziu que contra a impugnada pesa causa de inelegibilidade absolut1942/11, confirmado no acórdão nº. 65/17; acórdão nº. 1142/16, confirmado no acórdão nº. 2787/18; e acórdão nº. 2373, confirmado no acórdão nº. 24/14.a, prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, vez que, quando então presidente da Câmara Municipal de Potengi, na qualidade de ordenadora de despesa daquele Poder, teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas nos autos dos processos números 23561/14, 15160/15 e 09260/11, conforme acórdão nº.

 

Disse o impugnante que as decisões são definitivas e que a irregularidade é insanável. Ademais, afirmou inexistir qualquer ação na justiça comum visando a questioná-las e que, por se tratar de contas da própria Câmara Municipal, é o Tribunal de Contas o órgão competente para o seu julgamento.

 

Requereu, com fulcro no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, que fosse determinada a notificação da requerida para, querendo, contestar a presente impugnação no prazo legal, sendo, ao final, a mesma julgada procedente, determinando-se, em consequência, o indeferimento do pedido de registro da candidata Maria Bezerra Cavalcante.

 

Protestou provar por todos os meios de prova em direito admitido.

 

A peça exordial fez-se acompanhar dos extratos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas.

 

A Coligação “Potengi cada vez melhor” também aflorou, de forma tempestiva, impugnação ao registro de candidatura de Maria Bezerra Cavalcante, tendo ratificado as alegações do Ministério Público, bem como apresentado outras, manifestando-se, inclusive, quanto às Tomadas de Contas Especiais de números 1008/15 e 08727/18-7.

 

Certificado nos autos do RRC nº 0600091-59.2020.6.06.0068 a presente impugnação, determinou-se a citação da candidata Maria Bezerra Cavalcante, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 64/1990, o que foi efetivado no documento de ID nº 10251838.

 

No prazo da lei, a impugnada, por intermédio de seus causídicos regularmente constituídos, ofereceu contestação, manifestando-se sobre a notícia de impugnação no documento de ID nº 12072230.

 

Asseverou, em resumo, que nem toda irregularidade caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Especificamente, quanto à TCE nº 9260/11, aduziu que a publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre do exercício de 2010 é um vício meramente formal; que não houve quaisquer prejuízos a quem quer que seja, sobretudo ao interesse público; e que as falhas verificadas no controle de bens permanentes são meramente formais.

 

Por sua vez, no que concerne à TCE nº 15160/15, afirmou que o vício apontado, qual seja, não publicação, em meio eletrônico de acesso ao público, do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre do exercício de 2014, é um vício meramente formal; que não foi aplicado pelo Tribunal de Contas a nota de improbidade; que não houve prova do dolo ou de dano ao erário; e que o RGF relativo ao 2º semestre do exercício financeiro de 2014 foi publicado, dentro do prazo estabelecido em lei, no site oficial da Prefeitura Municipal de Potengi.

 

Por fim, no que tange à TCE números 23561/14, 1008/15, e 08727/2018-7, limitou-se a dizer que a mera ausência de divulgação em meios eletrônicos em tempo real, por um período curto de tempo, não importa em gravidade suficiente a configurar ato de improbidade administrativa, sendo necessário a demonstração do dolo, ainda que genérico.

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relato. Decido.

 

A questão controvertida gira em torno apenas de matéria de direito, vale dizer, sobre o significado jurídico de fatos comprovados, desnecessária, pois, as dilações probatórias que em nada acrescentarão à cognição deste magistrado, daí porque cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei Complementar nº 64/1990.

 

O art. 3º da LC nº 64/1990 prescreve que caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o dies a quo para a propositura da AIRC é a publicação do edital que dê ciência do pedido de registro de pré-candidatos.

 

No caso sob exame, o edital foi publicado no dia 22 de setembro de 2020 e a propositura da AIRC, pela Coligação “Potengi cada vez melhor” e pelo Ministério Público se deu em 25 e 26 de setembro de 2020, respectivamente, portanto, tempestivas a interposição e a legitimidade para agir.

 

Suscitam os impugnantes a questão prejudicial da inexistência do direito subjetivo da pré-candidata ao registro, à mercê de sua inelegibilidade absoluta, nos termos do art. 1º, inc. I, alínea g, da LC nº 64/1990 c/c. art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.

 

No que interessa ao deslinde da controvérsia, se afigura imperiosa a transcrição da alínea g do inciso I, do art. 1° da LC 64/90, causa de inelegibilidade posta nos autos, in verbis:

 

Art. 1° São inelegíveis:

 

I - para qualquer cargo:

 

(...)

 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifei)

 

Da leitura do supracitado preceito normativo, extrai-se que para caracterizar a inelegibilidade faz-se necessário a existência simultânea das seguintes condições:

 

1°) rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública;

 

2°) presença de irregularidade insanável;

 

3°) caracterização dessa irregularidade como ato doloso de improbidade administrativa;

 

4°) decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente para julgar as contas; e

 

5°) inexistência de provimento suspensivo ou anulatório prolatado pelo Poder Judiciário.

 

Os motivos fundantes dos pedidos de indeferimento do registro de candidatura da Sra. Maria Bezerra Cavalcante foram os seguintes:

 

1º) Publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre do exercício de 2010 e irregularidades nos controles dos bens permanentes (TCE nº 9260/11).

 

2°) Não publicação, ainda que intempestiva, em meio eletrônico de acesso ao público, do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre do exercício de 2014 (TCE nº 15160/15).

 

3°) Não publicação, ainda que intempestiva, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público (Tomada de Contas Especiais números: 23561/14, 1008/15, e 08727/2018-7).

 

Passo, então, ao exame das referidas irregularidades a fim de aferir se estão presentes, ou não, os supracitados requisitos para o reconhecimento da inelegibilidade questionada.

 

Ressalto, ab initio, que os julgamentos das Tomadas de Contas Especiais da Câmara Municipal de Potengi pelo Tribunal de Contas ocorreram quando a pretensa candidata era presidente daquela Casa Legislativa, sendo aquela Corte de Contas, com espeque no inciso II, do art. 71, Magna Carta, o órgão responsável por tais vereditos.

 

Quanto à primeira irregularidade - publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre do exercício de 2010 e irregularidades nos controles dos bens permanentes - entendo que tais vícios não configuram atos dolosos de improbidade administrativa, tendo eles, inclusive, sido regularizados.

 

A propósito, vejamos o que constou do acórdão nº 24/2014 do Tribunal de Contas do Município:

 

5.1 – Publicação do RGF

 

Observou-se no relatório vestibular a não publicação do RGF referente ao 2º semestre, exercício financeiro de 2010, em afronta ao disposto no art. 8º, da IN nº 03/00 e art. 55, §º, da LRF.

 

Ato contínuo, a Inspetoria, ao redigir a informação complementar nº 10.089/2013 (fl. 308) informou que o documento encaminhado comprova a publicação do RGF, entretanto, fora do prazo. (grifei)

 

Tópico 06 – Do controle dos bens permanentes

 

(…)

 

O Órgão instrutivo, por meio da informação complementar nº 10.089/2013 (fl. 311), relatou que se encontra às fls. 271/274 cópias de documentos onde consta a regularização dos controles dos bens permanentes”. (grifei)

 

Neste diapasão, da leitura atenta que fiz do acórdão nº. 2373, confirmado no acórdão nº. 24/14, não pude verificar qualquer elemento capaz de garantir que o agente público agiu com consciência e vontade de gerar enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei nº 8.249/92), causar dano (art. 10, da Lei nº 8.249/92) ou violar princípios da Administração (art. 11, da Lei nº 8.249/92).

 

No mesmo sentido:

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA "G", DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. 1. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90 exige-se a presença dos seguintes requisitos: contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa. 2. In casu, as irregularidades apontadas pelo TCM-CE possuem natureza formal, sendo relativas a divergências de informações no SIM, e a não observância do prazo mínimo estabelecido na Lei de Licitações para a publicação do convite, conforme disposto no art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. 3. Nem toda desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa, competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem essa conduta. Precedentes. 4. Ante a ausência de requisito essencial para a configuração da inelegibilidade da alínea "g" (ato doloso de improbidade administrativa), deve ser reformada a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura. 5. Recuso conhecido e provido. Registro de candidatura deferido (RECURSO ELEITORAL n 6204, ACÓRDÃO n 6204 de 23/09/2016, Relator(aqwe) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/09/2016). (grifei)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS PÚBLICAS DESAPROVADAS. FALHAS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. 1. Para a caracterização de inelegibilidade, decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não se exige a propositura de ação judicial e, ainda que o julgamento da Corte de Contas seja omissa no que se refere a aposição de nota de improbidade ou de a existência de falhas insanáveis, não está a Corte Regional Eleitoral impedida de, no caso concreto, reconhecê-la e declarar a inelegibilidade do pretenso candidato quando do julgamento do respectivo pedido de registro de candidatura e/ou impugnação. 2. Na espécie, em que pese a rejeição das contas do recorrido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não se vislumbra dos elementos constantes dos autos prova a existência de falhas insanáveis ou de ato doloso de improbidade administrativa por parte do recorrido, elementos essenciais à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC n.º 64/90, motivo pelo qual deve ser esta afastada. 3. Recurso eleitoral conhecido e provido. Sentença reformada. Impugnação julgada improcedente. Registro deferido. (RECURSO ELEITORAL n 12346, ACÓRDÃO n 12346 de 17/08/2012, Relator(aqwe) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 145, Data 17/08/2012). (grifei)

 

Já em relação à segunda irregularidade, considero que houve falha insanável, a saber, não comprovação da publicação do RGF, em tempo real, em meio eletrônico de acesso ao público, o quê consubstancia infringência ao art. 48 e §2º, do art. 55, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).

 

Restou consignado no acórdão nº 1142/16 do Tribunal de Contas do Município:

 

“Em análise às justificativas ofertadas pela interessada, ratificou-se que a Câmara Municipal, ao apresentar o Relatório de Gestão Fiscal a esta Corte de Contas, não comprovou sua publicação em meio eletrônico de acesso ao público, o que foi confirmado em fase complementar, após consulta ao sítio eletrônico www.potengi.ce.gov.br”. (grifei)

 

A meu viso, portanto, não merece prosperar a alegação da impugnada no sentido de que o RGF relativo ao 2º semestre do exercício financeiro de 2014 foi publicado, dentro do prazo estabelecido em lei, no site oficial da Prefeitura Municipal de Potengi, já que, por força do Enunciado nº 41 da súmula do TSE “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgão do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causas de inelegibilidade”.

 

A referida exigência legal não pode ser entendida como mera formalidade, vez que, até que a situação seja regularizada, o Ente Federativo estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (art. 55, §3º c/c art. 51, §2º, ambos da LC nº 101/00).

 

Na espécie, a irregularidade apontada, a par de revelar descumprimento de um dever de agir normativo específico imposto da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), caracteriza-se como ato ímprobo omissivo doloso, porquanto afronta, notadamente, os princípios da legalidade e da publicidade, princípios cardeais da Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB) e, por corolário, do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CRFB).

 

A esse respeito, trago à colação julgado recente do TSE:

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO.1. A teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".2. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. Precedentes.3. Não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos. Precedentes.4. No decisum monocrático, confirmou-se acórdão unânime do TRE/RS por meio do qual se indeferiu o registro dos agravantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Parobé/RS nas Eleições 2016, porquanto se rejeitaram as contas do primeiro como ordenador de despesas da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG), relativas ao exercício 2006, por locação de veículos de luxo e reiterado descumprimento da Lei de Licitações.5. No que se refere à primeira falha, o TRE/RS assentou que a nota de improbidade decorreu do sistemático e injustificado aluguel de carros de luxo para uso do presidente e dos diretores da companhia (e não do uso dos automóveis Zafira, Ecosport e Astra), não obstante esta tivesse recém adquirido automóveis para o mesmo fim. A referência a aresto proferido pela Justiça Comum - alusivo à locação de automóveis modelos VW Santana e VW Parati - cingiu-se a mero reforço argumentativo. Desse modo, não houve extrapolação dos limites do decisum da Corte de Contas para se concluir pela insanabilidade dos vícios.6. Quanto à segunda irregularidade, o reiterado descumprimento da Lei de Licitações na compra de bens sem procedimento licitatório, aluguel de veículos sem justificativa e sem licitação, além de contratos consecutivos da mesma empresa e mesmo objeto, caracterizando indevido fracionamento de despesas de um mesmo serviço.7. O TRE/RS identificou dolo na conduta do agravante, tendo em vista reiteração de atos praticados em contrariedade à Lei de Licitações, apesar de ter larga experiência como gestor público.8. Os vícios que motivaram a rejeição das contas demonstram grave desrespeito aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa e as circunstâncias da espécie denotam dolo do gestor de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos, incidindo, pois, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.10. Agravos regimentais desprovidos. (Recurso Especial Eleitoral nº 482, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data 26/11/2019, Página 32/33). (grifei)

 

Também não se afigura correta, com a devida venia, a visão que busca bitolar o conceito de irregularidade insanável com o de prejuízo ao erário, já que se revela plenamente possível incluir naquele conceito, como visto no julgado alhures citado, graves violações aos princípios da Administração Pública.

 

Ademais, o fato da Corte de Contas não ter aposto a nota de improbidade não me impede, enquanto juiz eleitoral, de decidir, acolhendo o sentido teleológico da inelegibilidade e cotejando as diretrizes do §9º do art. 14 da CRFB com a decisão sobre as contas, que a pretensa candidata se encontra inapta para a disputa da corrida eleitoral.

 

A título de reforço:

 

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. CARACTERIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A análise da vida pregressa do candidato para fins de caracterização de inelegibilidade, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, deve se ater estritamente à verificação, no caso concreto, da ocorrência de uma ou mais entre as hipóteses contidas no art. 1º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 64/90. Entendimento consagrado na súmula nº 13 do TSE. Precedentes. 2. Decisões condenatórias em desfavor do candidato, ainda que versem sobre fatos graves de natureza penal ou que supostamente maculem a probidade e a moralidade administrativa para o exercício de cargos e funções públicas, não prescindem do respectivo trânsito em julgado ou, pelo menos, de provimento judicial emitido por órgão colegiado. 3. O não repasse de contribuições previdenciárias ao INSS constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. 4. A ausência de imposição de nota de improbidade por parte do Tribunal de Contas não impede que a Justiça Eleitoral possa aferir, no caso concreto, a condição de insanável e correspondente dolo das condutas praticadas pelo gestor público, postulante a cargo eletivo. 5. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido. (RECURSO ELEITORAL n 21104, ACÓRDÃO n 21104 de 26/09/2016, Relator(aqwe) FERNANDO TELES DE PAULA LIMA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26/09/2016). (grifei)

 

Destarte, na terceira irregularidade - não disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público - vislumbro a configuração de insanabilidade das irregularidades a configurar ato doloso de improbidade administrativa, elemento essencial à caracterização da inelegibilidade.

 

De acordo com o art. 48 da LRF, c/c o inciso II do §2º do art. 2º do Decreto nº 7.185/10, competia a impugnada, enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Potengi-CE, disponibilizar, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso ao público.

 

A propósito, vejamos o que dizem os referidos dispositivos, in verbis:

 

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

 

§ 1o A transparência será assegurada também mediante:

 

(…)

 

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (grifei)

 

Art. 2o O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.

 

§2o Para fins deste Decreto, entende-se por:

 

II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento; (grifei)

 

Pois bem.

 

Nas Tomadas de Contas Especiais de números 23561/14, 1008/15 e 08727/2018-7, verifica-se, com clareza de sol meridiano, a contumácia, a recalcitrância da impugnada, quando da condução da Câmara dos Vereadores, na prestação de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público, ferindo de morte a Lei Complementar nº 101/2000.

 

Colaciona-se, respectivamente, trecho do acórdão nº 65/2017, do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, e do acórdão de número 2151/2018, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que confirmam toda a desídia, no que tange à transparência, da outrora gestora:

 

“Outrossim, acerca da invocação do princípio da verdade material, descabe o uso nesta oportunidade, uma vez que, até a última análise efetuada pela DIRFI no processo, não fora realizada a divulgação das informações. Assim, a ‘verdade existente’ é exatamente a que fora punida na decisão recorrida com a irregularidade das contas”. (grifei)

 

“Na realidade, conforme já explanado, a parte sequer deu-se ao trabalho de demonstrar eventual publicação em meio eletrônico, mesmo que intempestiva, das informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal de Potengi/CE, limitando-se a arguir a inexistência de obrigatoriedade de remessa do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), matéria alheia ao tratado na peça exordial”. (grifei)

 

Não posso, como pretende a impugnada, tratar tal desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal como uma mera irregularidade, como um vício formal de somenos importância, mormente diante das consequências de sua não observância, qual seja, a impossibilidade do ente receber transferências voluntárias (art. 73-C da LC n° 101/2000).

 

Sobre tal sanção, trago à baila o consignado no acórdão nº 390/18 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará:

 

“Na informação inicial, às fls. 04/05, a inspetoria apontou que a Câmara Municipal de Potengi não cumpriu a determinação contida no art. 48, parágrafo único, inciso II, da LRF c/c art. 2º, §2, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185/10, pois, em 25/05/2016 foi efetuada consulta ao sítio eletrônico www.google.com.br em busca do site oficial do município de Potengi, porém, não foi encontrado site oficial, impossibilitando assim a fiscalização do mesmo em relação às receitas e despesas, conforme anexos nos autos, violando a determinação legal presente na LC nº 131/09.

Acrescentou, ainda, que o art. 73-C da LRF prevê que o não atendimento das determinações contidas no art. 48, § único, incisos. II e III sujeitam o ente à sanção prevista no art. 23, §3º, inciso I: ‘o ente não poderá receber transferência voluntárias’”. (grifei)

 

Não se tratou, portanto, de “mera ausência de divulgação em meios eletrônicos em tempo real, por um período curto de tempo”, mas, sim, de não divulgação das informações por reiteradas vezes, razão pela qual deixo de aplicar o julgado citado pela impugnada, promovendo o necessário distinguishing (art. 489, inc. VI, do CPC).

 

Sublinho que o Tribunal Superior Eleitoral, em diversas oportunidades, firmou que a rejeição das contas, nas hipóteses de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, representa irregularidade insanável que caracteriza, em tese, ato doloso de improbidade administrativa.

 

Senão vejamos:

 

ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO A PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não decididas pelo TRE as supostas ausências de capacidade postulatória do impugnante e de manifestação da Câmara de Vereadores sobre o novo pronunciamento do Tribunal de Contas; ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF. 2. Matérias de ordem pública também exigem o necessário debate pelo Tribunal de origem. Precedentes do TSE e do STF. 3. A inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990 não é imposta na decisão da Câmara de Vereadores que desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa, verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada eleição. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, exige-se "o dolo genérico, relativo ao descumprimento dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público" (ED-AgRREspe n° 267-43/MG, reI. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 6. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência dos requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990. Inviável o reenquadramento jurídico dos fatos no caso concreto. 7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal configura vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 16522 - Mendes/RJ, Acórdão de 24/06/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 167, Data 08/09/2014, Página 44 – 45). (grifei)

 

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 1°, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDO. 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspes nos 25.94S/BA, DJ de 19.2.2008, Rei. Min. Gerardo Grossi; 26.034/GO, DJ de 27.9.2007, Rei. Min. Caputo Bastos e Rcl n° 448/MG,DJ de 28.9.2007, Rei. Min. Cezar Peluso). 2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 17652, Acórdão de 14/02/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÓNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 21/3/2013, Página 72-73). (grifei)

 

AGRAVO REGIMENTAL. ELEITORAL. ELEIÇÕES RECURSO ESPECIAL 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. 1. A Corte Regional consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante consistiu descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e concluiu tratar-se de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa. 2. A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no sentido de que a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art. 1°, I, g, da LC 64/90. 3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 8613 - Alto Santo/CE, Acórdão de 07/02/2013, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 046, Data 8/3/2013, Página 111 112).(grifei)

 

O egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Ceará segue a mesma linha de entendimento:

 

ELEIÇÕES DE 2014. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO. PRECEDENTE DO TRE/CE. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTA DE IMPROBIDADE NO JULGADO DO TCM. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADES VIOLADORAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, OS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1°, I, "G", DA LC N° 64/90. 01. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "g", da LC n° 64/90 exige-se a presença dos seguintes requisitos: contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa. 02. A decisão oriunda do TCM, ao destacar a responsabilidade do impugnado por despesas não autorizadas pela LDO e em desrespeito à LRF, assim como pela contratação de pessoal com violação ao Art. 37, XXI, da CF e Art. 2° da Lei 8.666, impõe o reconhecimento de inelegibilidade do candidato, notadamente por serem tais atos insanáveis e insuscetíveis de regularização, caracterizando ato de improbidade administrativa. 03. A Ausência da nota de improbidade administrativa no acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios não impede a Justiça Eleitoral de, no caso concreto, acaso constatada a sua ocorrência, reconhecê-la e declarar a inelegibilidade do candidato, quando do julgamento do respectivo pedido de registro de candidatura e/ou impugnação. 04. Impugnação procedente. 05. Registro de candidatura indeferido. (REGISTRO DE CANDIDATURA n° 88467 – Fortaleza/CE Acórdão n° 88467 de 29/07/2014, Relator(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/07/2014). (grifei)

 

As irregularidades 2º e 3º, assim, amoldam-se com justeza ao artigo 11, inciso II, da LIA, caracterizando, inconteste, ato doloso de improbidade administrativa, por atentar contra os princípios da Administração Pública.

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

 

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (grifei)

 

Em relação a este tema, registro ainda que o conspícuo Superior Tribunal de Justiça tem firmado que "os atos de improbidade descritos no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/1992, dependem da presença de dolo genérico, ou seja, dispensam a demonstração de ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente (MS n° 12660/DF, ReI. Min. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 22.8.2014).

 

Convém destacar que o TSE tem adotado idêntico raciocínio no sentido de que não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios administrativos, contenta-se, ao contrário, com o dolo genérico consubstanciado na simples vontade consciente de inobservância dos preceitos legais pelo administrador. (Precedentes: ED-AgRREspe nO267-43/MG, reI. Min. Dias Toffoli; AgR-REspe n° 16522, relator(a) Min. Gilmar Mendes, AgR-REspe n° 38567, ReI. Min. Henrique Neves da Silva, AgRREspe n° 8613, ReI. Min. Fátima Nancy Andrighi).

 

Há, pois, nas duas irregularidades anteriormente mencionados, flagrante ato atentatório contra os postulados da Administração Pública insculpidos na nossa Lex Matior. 

 

Com arrimo nas informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, órgão com atribuição de apresentar à Justiça Eleitoral a relação de pessoas que tiveram suas contas julgadas irregulares nos 08 (oito) anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, constato que todos os processos de contas sub judice se encontram definitivamente julgados, tendo o último transitado em julgado no dia 09 de fevereiro deste ano.

 

Derradeiramente, no que diz respeito ao quesito inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa, registro que não há nos autos nenhum provimento judicial suspensivo dos efeitos dos acórdãos sob análise, restando, portanto, incólume a sua carga decisória.

 

Assim, o indeferimento do pedido de registro de candidatura da Sra. Maria Bezerra Cavalcante é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de impugnação para, com fulcro no art. 1º, Inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, declarar a inelegibilidade da pré-candidata Maria Bezerra Cavalcante e, por via de consequência, INDEFERIR o seu pedido de registro de candidatura a vereadora pelo PDT, visando a concorrer às eleições municipais do dia 15 de novembro de 2020.

 

Desta decisão, poderá a pré-candidata interpor recurso inominado, no prazo de 03 (três) dias, para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Ceará, nos termos dos arts. 266 e 267 do Código eleitoral."

 

P. R. I.

 

Araripe, 14 de outubro de 2020.

FONTE: TSE


Postar um comentário

0 Comentários