Vereadora de Potengi Maria Bezerra Cavalcante (PSD) \"Leonir\" (Foto: Reprodução Internet)
Segue abaixo sentença na integra:
JUSTIÇA ELEITORAL
068ª ZONA
ELEITORAL DE ARARIPE CE
REGISTRO DE CANDIDATURA
(11532) Nº 0600091-59.2020.6.06.0068 / 068ª ZONA ELEITORAL DE ARARIPE CE
IMPUGNANTE: PROMOTOR
ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ, #-POTENGI CADA VEZ MELHOR 13-PT / 15-MDB / 25-DEM
Advogado do(a)
IMPUGNANTE: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629
IMPUGNADO: MARIA BEZERRA
CAVALCANTE
RECLAMADO: DIRETORIO
MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO DE POTENGI
Advogados do(a)
IMPUGNADO: LEONARDO ROBERTO OLIVEIRA DE VASCONCELOS - CE18185, CASSIO FELIPE
GOES PACHECO - CE17410.
SENTENÇA
Nº 85
Vistos.
"O Ministério
Público, através de seu representante nesta jurisdição, no exercício de
atribuições eleitorais, ofereceu Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
em face de Maria Bezerra Cavalcante, devidamente qualificada na inicial.
Alegou o parquet
eleitoral, em apertada síntese, que o PDT requereu o registro de candidatura da
impugnada, perante o Cartório desta Zona Eleitoral, visando a concorrer às
eleições municipais do dia 15 de novembro de 2020, para o cargo de Vereadora.
Aduziu que contra a impugnada
pesa causa de inelegibilidade absolut1942/11, confirmado no acórdão nº. 65/17;
acórdão nº. 1142/16, confirmado no acórdão nº. 2787/18; e acórdão nº. 2373,
confirmado no acórdão nº. 24/14. a, prevista no art. 1º, inciso I, alínea g,
da Lei Complementar nº 64/1990, vez que, quando então presidente da Câmara
Municipal de Potengi, na qualidade de ordenadora de despesa daquele Poder, teve
as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas nos autos dos processos números
23561/14, 15160/15 e 09260/11, conforme acórdão nº.
Disse o impugnante que
as decisões são definitivas e que a irregularidade é insanável. Ademais,
afirmou inexistir qualquer ação na justiça comum visando a questioná-las e que,
por se tratar de contas da própria Câmara Municipal, é o Tribunal de Contas o
órgão competente para o seu julgamento.
Requereu, com fulcro no
art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, que fosse determinada a
notificação da requerida para, querendo, contestar a presente impugnação no
prazo legal, sendo, ao final, a mesma julgada procedente, determinando-se, em
consequência, o indeferimento do pedido de registro da candidata Maria Bezerra
Cavalcante.
Protestou provar por
todos os meios de prova em direito admitido.
A peça exordial fez-se
acompanhar dos extratos das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas.
A Coligação “Potengi
cada vez melhor” também aflorou, de forma tempestiva, impugnação ao registro de
candidatura de Maria Bezerra Cavalcante, tendo ratificado as alegações do
Ministério Público, bem como apresentado outras, manifestando-se, inclusive,
quanto às Tomadas de Contas Especiais de números 1008/15 e 08727/18-7.
Certificado nos autos do
RRC nº 0600091-59.2020.6.06.0068 a presente impugnação, determinou-se a citação
da candidata Maria Bezerra Cavalcante, nos termos do art. 4º da Lei
Complementar nº 64/1990, o que foi efetivado no documento de ID nº 10251838.
No prazo da lei, a
impugnada, por intermédio de seus causídicos regularmente constituídos,
ofereceu contestação, manifestando-se sobre a notícia de impugnação no
documento de ID nº 12072230.
Asseverou, em resumo,
que nem toda irregularidade caracteriza ato doloso de improbidade
administrativa. Especificamente, quanto à TCE nº 9260/11, aduziu que a
publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo
semestre do exercício de 2010 é um vício meramente formal; que não houve
quaisquer prejuízos a quem quer que seja, sobretudo ao interesse público; e que
as falhas verificadas no controle de bens permanentes são meramente formais.
Por sua vez, no que
concerne à TCE nº 15160/15, afirmou que o vício apontado, qual seja, não
publicação, em meio eletrônico de acesso ao público, do Relatório de Gestão
Fiscal relativo ao segundo semestre do exercício de 2014, é um vício meramente
formal; que não foi aplicado pelo Tribunal de Contas a nota de improbidade; que
não houve prova do dolo ou de dano ao erário; e que o RGF relativo ao 2º
semestre do exercício financeiro de 2014 foi publicado, dentro do prazo
estabelecido em lei, no site oficial da Prefeitura Municipal de Potengi.
Por fim, no que tange à
TCE números 23561/14, 1008/15, e 08727/2018-7, limitou-se a dizer que a mera
ausência de divulgação em meios eletrônicos em tempo real, por um período curto
de tempo, não importa em gravidade suficiente a configurar ato de improbidade
administrativa, sendo necessário a demonstração do dolo, ainda que genérico.
Vieram-me conclusos os
autos.
É o relato. Decido.
A questão controvertida
gira em torno apenas de matéria de direito, vale dizer, sobre o significado
jurídico de fatos comprovados, desnecessária, pois, as dilações probatórias que
em nada acrescentarão à cognição deste magistrado, daí porque cabível o
julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do Novo Código de
Processo Civil c/c art. 5º da Lei Complementar nº 64/1990.
O art. 3º da LC nº
64/1990 prescreve que caberá a qualquer candidato, a partido político,
coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Logo, o dies a quo para a propositura da AIRC é a publicação do edital que dê
ciência do pedido de registro de pré-candidatos.
No caso sob exame, o
edital foi publicado no dia 22 de setembro de 2020 e a propositura da AIRC,
pela Coligação “Potengi cada vez melhor” e pelo Ministério Público se deu em 25
e 26 de setembro de 2020, respectivamente, portanto, tempestivas a interposição
e a legitimidade para agir.
Suscitam os impugnantes
a questão prejudicial da inexistência do direito subjetivo da pré-candidata ao
registro, à mercê de sua inelegibilidade absoluta, nos termos do art. 1º, inc.
I, alínea g, da LC nº 64/1990 c/c. art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997.
No que interessa ao
deslinde da controvérsia, se afigura imperiosa a transcrição da alínea g do
inciso I, do art. 1° da LC 64/90, causa de inelegibilidade posta nos autos, in
verbis:
Art. 1° São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição; (grifei)
Da leitura do
supracitado preceito normativo, extrai-se que para caracterizar a
inelegibilidade faz-se necessário a existência simultânea das seguintes
condições:
1°) rejeição das contas relativas
ao exercício de cargo ou função pública;
2°) presença de
irregularidade insanável;
3°) caracterização dessa
irregularidade como ato doloso de improbidade administrativa;
4°) decisão irrecorrível
proferida pelo órgão competente para julgar as contas; e
5°) inexistência de
provimento suspensivo ou anulatório prolatado pelo Poder Judiciário.
Os motivos fundantes dos
pedidos de indeferimento do registro de candidatura da Sra. Maria Bezerra
Cavalcante foram os seguintes:
1º) Publicação
intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre do
exercício de 2010 e irregularidades nos controles dos bens permanentes (TCE nº
9260/11).
2°) Não publicação, ainda
que intempestiva, em meio eletrônico de acesso ao público, do Relatório de
Gestão Fiscal relativo ao segundo semestre do exercício de 2014 (TCE nº
15160/15).
3°) Não publicação,
ainda que intempestiva, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária
e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público (Tomada de Contas
Especiais números: 23561/14, 1008/15, e 08727/2018-7).
Passo, então, ao exame
das referidas irregularidades a fim de aferir se estão presentes, ou não, os
supracitados requisitos para o reconhecimento da inelegibilidade questionada.
Ressalto, ab initio, que
os julgamentos das Tomadas de Contas Especiais da Câmara Municipal de Potengi
pelo Tribunal de Contas ocorreram quando a pretensa candidata era presidente
daquela Casa Legislativa, sendo aquela Corte de Contas, com espeque no inciso
II, do art. 71, Magna Carta, o órgão responsável por tais vereditos.
Quanto à primeira
irregularidade - publicação intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal relativo
ao segundo semestre do exercício de 2010 e irregularidades nos controles dos
bens permanentes - entendo que tais vícios não configuram atos dolosos de
improbidade administrativa, tendo eles, inclusive, sido regularizados.
A propósito, vejamos o
que constou do acórdão nº 24/2014 do Tribunal de Contas do Município:
5.1 – Publicação do RGF
Observou-se no relatório
vestibular a não publicação do RGF referente ao 2º semestre, exercício
financeiro de 2010, em afronta ao disposto no art. 8º, da IN nº 03/00 e art.
55, §º, da LRF.
Ato contínuo, a
Inspetoria, ao redigir a informação complementar nº 10.089/2013 (fl. 308)
informou que o documento encaminhado comprova a publicação do RGF, entretanto,
fora do prazo. (grifei)
Tópico 06 – Do controle
dos bens permanentes
(…)
O Órgão instrutivo, por
meio da informação complementar nº 10.089/2013 (fl. 311), relatou que se
encontra às fls. 271/274 cópias de documentos onde consta a regularização dos
controles dos bens permanentes”. (grifei)
Neste diapasão, da
leitura atenta que fiz do acórdão nº. 2373, confirmado no acórdão nº. 24/14,
não pude verificar qualquer elemento capaz de garantir que o agente público
agiu com consciência e vontade de gerar enriquecimento ilícito (art. 9º, da Lei
nº 8.249/92), causar dano (art. 10, da Lei nº 8.249/92) ou violar princípios da
Administração (art. 11, da Lei nº 8.249/92).
No mesmo sentido:
RECURSO ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA
"G", DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DE
CANDIDATURA DEFERIDO. 1. Para a configuração da causa de inelegibilidade
prevista no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90 exige-se a presença dos
seguintes requisitos: contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que
configurem ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível
proferida pelo órgão competente e a inexistência de decisão judicial
suspendendo ou anulando a decisão administrativa. 2. In casu, as
irregularidades apontadas pelo TCM-CE possuem natureza formal, sendo relativas
a divergências de informações no SIM, e a não observância do prazo mínimo
estabelecido na Lei de Licitações para a publicação do convite, conforme
disposto no art. 21, § 2º, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. 3. Nem toda
desaprovação de contas por descumprimento da Lei de Licitações gera a automática
conclusão sobre a configuração do ato doloso de improbidade administrativa,
competindo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que
revelem essa conduta. Precedentes. 4. Ante a ausência de requisito essencial
para a configuração da inelegibilidade da alínea "g" (ato doloso de
improbidade administrativa), deve ser reformada a sentença de primeiro grau que
indeferiu o registro de candidatura. 5. Recuso conhecido e provido. Registro de
candidatura deferido (RECURSO ELEITORAL n 6204, ACÓRDÃO n 6204 de 23/09/2016,
Relator(aqwe) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Publicação: PSESS - Publicado em
Sessão, Data 23/09/2016). (grifei)
RECURSO ELEITORAL.
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONTAS PÚBLICAS
DESAPROVADAS. FALHAS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTADA. 1. Para a caracterização de
inelegibilidade, decorrente da prática de ato doloso de improbidade
administrativa, não se exige a propositura de ação judicial e, ainda que o
julgamento da Corte de Contas seja omissa no que se refere a aposição de nota
de improbidade ou de a existência de falhas insanáveis, não está a Corte
Regional Eleitoral impedida de, no caso concreto, reconhecê-la e declarar a
inelegibilidade do pretenso candidato quando do julgamento do respectivo pedido
de registro de candidatura e/ou impugnação. 2. Na espécie, em que pese a
rejeição das contas do recorrido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não se
vislumbra dos elementos constantes dos autos prova a existência de falhas
insanáveis ou de ato doloso de improbidade administrativa por parte do
recorrido, elementos essenciais à configuração da inelegibilidade prevista no
art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC n.º 64/90, motivo pelo qual deve
ser esta afastada. 3. Recurso eleitoral conhecido e provido. Sentença
reformada. Impugnação julgada improcedente. Registro deferido. (RECURSO
ELEITORAL n 12346, ACÓRDÃO n 12346 de 17/08/2012, Relator(aqwe) FRANCISCO
LUCIANO LIMA RODRIGUES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 145, Data
17/08/2012). (grifei)
Já em relação à segunda
irregularidade, considero que houve falha insanável, a saber, não comprovação
da publicação do RGF, em tempo real, em meio eletrônico de acesso ao público, o
quê consubstancia infringência ao art. 48 e §2º, do art. 55, ambos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).
Restou consignado no
acórdão nº 1142/16 do Tribunal de Contas do Município:
“Em análise às
justificativas ofertadas pela interessada, ratificou-se que a Câmara Municipal,
ao apresentar o Relatório de Gestão Fiscal a esta Corte de Contas, não
comprovou sua publicação em meio eletrônico de acesso ao público, o que foi
confirmado em fase complementar, após consulta ao sítio eletrônico
www.potengi.ce.gov.br”. (grifei)
A meu viso, portanto,
não merece prosperar a alegação da impugnada no sentido de que o RGF relativo
ao 2º semestre do exercício financeiro de 2014 foi publicado, dentro do prazo
estabelecido em lei, no site oficial da Prefeitura Municipal de Potengi, já
que, por força do Enunciado nº 41 da súmula do TSE “não cabe à Justiça
Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por
outros órgão do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causas de
inelegibilidade”.
A referida exigência
legal não pode ser entendida como mera formalidade, vez que, até que a situação
seja regularizada, o Ente Federativo estará impedido de receber transferências
voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao
refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (art. 55, §3º c/c
art. 51, §2º, ambos da LC nº 101/00).
Na espécie, a
irregularidade apontada, a par de revelar descumprimento de um dever de agir
normativo específico imposto da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº
101/2000), caracteriza-se como ato ímprobo omissivo doloso, porquanto afronta,
notadamente, os princípios da legalidade e da publicidade, princípios cardeais
da Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB) e, por corolário, do Estado
Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CRFB).
A esse respeito, trago à
colação julgado recente do TSE:
AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIO
INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO.
DESPROVIMENTO.1. A teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para
qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes".2. Para fins de análise do requisito "irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", contido
no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos
mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou
de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que
regem a administração pública. Precedentes.3. Não se exige dolo específico para
incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou
eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não
atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos.
Precedentes.4. No decisum monocrático, confirmou-se acórdão unânime do TRE/RS
por meio do qual se indeferiu o registro dos agravantes aos cargos de Prefeito
e Vice-Prefeito de Parobé/RS nas Eleições 2016, porquanto se rejeitaram as
contas do primeiro como ordenador de despesas da Companhia Riograndense de
Artes Gráficas (CORAG), relativas ao exercício 2006, por locação de veículos de
luxo e reiterado descumprimento da Lei de Licitações.5. No que se refere à
primeira falha, o TRE/RS assentou que a nota de improbidade decorreu do
sistemático e injustificado aluguel de carros de luxo para uso do presidente e
dos diretores da companhia (e não do uso dos automóveis Zafira, Ecosport e
Astra), não obstante esta tivesse recém adquirido automóveis para o mesmo fim.
A referência a aresto proferido pela Justiça Comum - alusivo à locação de
automóveis modelos VW Santana e VW Parati - cingiu-se a mero reforço
argumentativo. Desse modo, não houve extrapolação dos limites do decisum da
Corte de Contas para se concluir pela insanabilidade dos vícios.6. Quanto à
segunda irregularidade, o reiterado descumprimento da Lei de Licitações na
compra de bens sem procedimento licitatório, aluguel de veículos sem justificativa
e sem licitação, além de contratos consecutivos da mesma empresa e mesmo
objeto, caracterizando indevido fracionamento de despesas de um mesmo
serviço.7. O TRE/RS identificou dolo na conduta do agravante, tendo em vista
reiteração de atos praticados em contrariedade à Lei de Licitações, apesar de
ter larga experiência como gestor público.8. Os vícios que motivaram a rejeição
das contas demonstram grave desrespeito aos princípios da impessoalidade,
legalidade e moralidade administrativa e as circunstâncias da espécie denotam
dolo do gestor de não atender aos comandos constitucionais e legais que
vinculam os gastos públicos, incidindo, pois, a inelegibilidade do art. 1º, I,
g, da LC 64/90.9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável
em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.10. Agravos regimentais
desprovidos. (Recurso Especial Eleitoral nº 482, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge
Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 227, Data
26/11/2019, Página 32/33). (grifei)
Também não se afigura
correta, com a devida venia, a visão que busca bitolar o conceito de
irregularidade insanável com o de prejuízo ao erário, já que se revela
plenamente possível incluir naquele conceito, como visto no julgado alhures
citado, graves violações aos princípios da Administração Pública.
Ademais, o fato da Corte
de Contas não ter aposto a nota de improbidade não me impede, enquanto juiz
eleitoral, de decidir, acolhendo o sentido teleológico da inelegibilidade e
cotejando as diretrizes do §9º do art. 14 da CRFB com a decisão sobre as
contas, que a pretensa candidata se encontra inapta para a disputa da corrida
eleitoral.
A título de reforço:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO
DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE
REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO ORDENADOR DE DESPESAS.
INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. CARACTERIZAÇÃO.
REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. A análise da vida pregressa do candidato para fins de
caracterização de inelegibilidade, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição
Federal, deve se ater estritamente à verificação, no caso concreto, da
ocorrência de uma ou mais entre as hipóteses contidas no art. 1º, incisos I e
II, da Lei Complementar nº 64/90. Entendimento consagrado na súmula nº 13 do
TSE. Precedentes. 2. Decisões condenatórias em desfavor do candidato, ainda que
versem sobre fatos graves de natureza penal ou que supostamente maculem a
probidade e a moralidade administrativa para o exercício de cargos e funções
públicas, não prescindem do respectivo trânsito em julgado ou, pelo menos, de
provimento judicial emitido por órgão colegiado. 3. O não repasse de
contribuições previdenciárias ao INSS constitui irregularidade insanável que
configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa
de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei
Complementar nº 64/90. 4. A ausência de imposição de nota de improbidade por parte
do Tribunal de Contas não impede que a Justiça Eleitoral possa aferir, no caso
concreto, a condição de insanável e correspondente dolo das condutas praticadas
pelo gestor público, postulante a cargo eletivo. 5. Recurso conhecido e não
provido. Registro indeferido. (RECURSO ELEITORAL n 21104, ACÓRDÃO n 21104 de
26/09/2016, Relator(aqwe) FERNANDO TELES DE PAULA LIMA, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Data 26/09/2016). (grifei)
Destarte, na terceira
irregularidade - não disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso ao público - vislumbro a configuração de insanabilidade das
irregularidades a configurar ato doloso de improbidade administrativa, elemento
essencial à caracterização da inelegibilidade.
De acordo com o art. 48
da LRF, c/c o inciso II do §2º do art. 2º do Decreto nº 7.185/10, competia a
impugnada, enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Potengi-CE,
disponibilizar, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira em meio eletrônico de acesso ao público.
A propósito, vejamos o
que dizem os referidos dispositivos, in verbis:
Art. 48. São
instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o
respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1o A transparência
será assegurada também mediante:
(…)
II - liberação ao pleno
conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público; (grifei)
Art. 2o O sistema
integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada
ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em
tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima
estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e
fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
§2o Para fins deste
Decreto, entende-se por:
II - liberação em tempo
real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite
amplo acesso público, até o primeiro dia útil subseqüente à data do registro
contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das
rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;
(grifei)
Pois bem.
Nas Tomadas de Contas
Especiais de números 23561/14, 1008/15 e 08727/2018-7, verifica-se, com clareza
de sol meridiano, a contumácia, a recalcitrância da impugnada, quando da
condução da Câmara dos Vereadores, na prestação de informações sobre a execução
orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso ao público, ferindo
de morte a Lei Complementar nº 101/2000.
Colaciona-se,
respectivamente, trecho do acórdão nº 65/2017, do extinto Tribunal de Contas
dos Municípios, e do acórdão de número 2151/2018, do Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, que confirmam toda a desídia, no que tange à transparência, da
outrora gestora:
“Outrossim, acerca da
invocação do princípio da verdade material, descabe o uso nesta oportunidade,
uma vez que, até a última análise efetuada pela DIRFI no processo, não fora
realizada a divulgação das informações. Assim, a ‘verdade existente’ é
exatamente a que fora punida na decisão recorrida com a irregularidade das
contas”. (grifei)
“Na realidade, conforme
já explanado, a parte sequer deu-se ao trabalho de demonstrar eventual
publicação em meio eletrônico, mesmo que intempestiva, das informações
pormenorizadas da execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal de
Potengi/CE, limitando-se a arguir a inexistência de obrigatoriedade de remessa
do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), matéria alheia ao
tratado na peça exordial”. (grifei)
Não posso, como pretende
a impugnada, tratar tal desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal como uma
mera irregularidade, como um vício formal de somenos importância, mormente
diante das consequências de sua não observância, qual seja, a impossibilidade
do ente receber transferências voluntárias (art. 73-C da LC n° 101/2000).
Sobre tal sanção, trago
à baila o consignado no acórdão nº 390/18 do Tribunal de Contas do Estado do
Ceará:
“Na informação inicial,
às fls. 04/05, a inspetoria apontou que a Câmara Municipal de Potengi não
cumpriu a determinação contida no art. 48, parágrafo único, inciso II, da LRF
c/c art. 2º, §2, inciso II, do Decreto Federal nº 7.185/10, pois, em 25/05/2016
foi efetuada consulta ao sítio eletrônico www.google.com.br em busca do site
oficial do município de Potengi, porém, não foi encontrado site oficial,
impossibilitando assim a fiscalização do mesmo em relação às receitas e
despesas, conforme anexos nos autos, violando a determinação legal presente na
LC nº 131/09.
Acrescentou, ainda, que
o art. 73-C da LRF prevê que o não atendimento das determinações contidas no
art. 48, § único, incisos. II e III sujeitam o ente à sanção prevista no art.
23, §3º, inciso I: ‘o ente não poderá receber transferência voluntárias’”.
(grifei)
Não se tratou, portanto,
de “mera ausência de divulgação em meios eletrônicos em tempo real, por um
período curto de tempo”, mas, sim, de não divulgação das informações por
reiteradas vezes, razão pela qual deixo de aplicar o julgado citado pela
impugnada, promovendo o necessário distinguishing (art. 489, inc. VI, do CPC).
Sublinho que o Tribunal
Superior Eleitoral, em diversas oportunidades, firmou que a rejeição das
contas, nas hipóteses de descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal,
representa irregularidade insanável que caracteriza, em tese, ato doloso de
improbidade administrativa.
Senão vejamos:
ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO
A PREFEITO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE
CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1°, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 64/1990. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. NÃO INCIDÊNCIA NA CAUSA
DE INELEGIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não decididas pelo TRE as
supostas ausências de capacidade postulatória do impugnante e de manifestação
da Câmara de Vereadores sobre o novo pronunciamento do Tribunal de Contas;
ausente o prequestionamento. Incidência das Súmulas nos 282 e 356/STF. 2.
Matérias de ordem pública também exigem o necessário debate pelo Tribunal de
origem. Precedentes do TSE e do STF. 3. A inelegibilidade do art. 1°, inciso I,
alínea g, da LC n° 64/1990 não é imposta na decisão da Câmara de Vereadores que
desaprova contas, mas pode ser efeito secundário dessa decisão administrativa,
verificável no momento em que o cidadão se apresentar candidato em determinada
eleição. 4. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade
do art. 1°, inciso I, alínea g, da Lei Complementar n° 64/1990, somente as que
preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados:
i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito
administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade
que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos
contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário. 5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, para fins de
incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea g,
da LC n° 64/1990, exige-se "o dolo genérico, relativo ao descumprimento
dos princípios e normas que vinculam a atuação do administrador público"
(ED-AgRREspe n° 267-43/MG, reI. Min. Dias Toffoli, julgado em 9.5.2013). 6. O
Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos,
concluiu pela existência dos requisitos da causa de inelegibilidade do art. 1°,
inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990. Inviável o reenquadramento jurídico dos
fatos no caso concreto. 7. O TSE tem entendido que o descumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal configura vício insanável e ato doloso de improbidade
administrativa. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe -
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 16522 - Mendes/RJ, Acórdão
de 24/06/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, DJE – Diário de justiça
eletrônico, Tomo 167, Data 08/09/2014, Página 44 – 45). (grifei)
ELEIÇÕES 2012. REGISTRO
DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 1°, I, G,
DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO.
VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIDO. 1. Para que o agravo
obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam
especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. Nesse
sentido, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior (REspes nos
25.94S/BA, DJ de 19.2.2008, Rei. Min. Gerardo Grossi; 26.034/GO, DJ de
27.9.2007, Rei. Min. Caputo Bastos e Rcl n° 448/MG,DJ de 28.9.2007, Rei. Min.
Cezar Peluso). 2. O descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui
vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa para
fins da incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da
Lei Complementar nº 64/90. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental
em Recurso Especial Eleitoral n° 17652, Acórdão de 14/02/2013, Relator(a) Min.
JOSÉ ANTÓNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo
55, Data 21/3/2013, Página 72-73). (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL.
ELEITORAL. ELEIÇÕES RECURSO ESPECIAL 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR.
INELEGIBILIDADE. ART. 1°, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESCUMPRIMENTO DA
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92. 1. A Corte Regional
consignou que a irregularidade identificada na prestação de contas do agravante
consistiu descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e concluiu tratar-se
de vício insanável que configurou ato doloso de improbidade administrativa. 2.
A conclusão do Tribunal de origem encontra respaldo na jurisprudência do TSE no
sentido de que a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal consiste em
irregularidade insanável apta a ensejar a inelegibilidade de que trata o art.
1°, I, g, da LC 64/90. 3. Com relação ao elemento subjetivo, não se exige o
dolo específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios
administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a conduta em
si que ensejou a improbidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe -
Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n° 8613 - Alto Santo/CE,
Acórdão de 07/02/2013, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, DJE - Diário de
justiça eletrônico, Tomo 046, Data 8/3/2013, Página 111 112).(grifei)
O egrégio Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará segue a mesma linha de entendimento:
ELEIÇÕES DE 2014.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA
JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO. PRECEDENTE DO TRE/CE. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTA DE IMPROBIDADE NO JULGADO
DO TCM. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADES VIOLADORAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, OS DA
LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1°, I, "G", DA LC N° 64/90.
01. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I,
"g", da LC n° 64/90 exige-se a presença dos seguintes requisitos:
contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de
improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida pelo órgão
competente e a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a
decisão administrativa. 02. A decisão oriunda do TCM, ao destacar a
responsabilidade do impugnado por despesas não autorizadas pela LDO e em
desrespeito à LRF, assim como pela contratação de pessoal com violação ao Art.
37, XXI, da CF e Art. 2° da Lei 8.666, impõe o reconhecimento de
inelegibilidade do candidato, notadamente por serem tais atos insanáveis e
insuscetíveis de regularização, caracterizando ato de improbidade
administrativa. 03. A Ausência da nota de improbidade administrativa no acórdão
do Tribunal de Contas dos Municípios não impede a Justiça Eleitoral de, no caso
concreto, acaso constatada a sua ocorrência, reconhecê-la e declarar a
inelegibilidade do candidato, quando do julgamento do respectivo pedido de
registro de candidatura e/ou impugnação. 04. Impugnação procedente. 05.
Registro de candidatura indeferido. (REGISTRO DE CANDIDATURA n° 88467 –
Fortaleza/CE Acórdão n° 88467 de 29/07/2014, Relator(a) JORIZA MAGALHÃES
PINHEIRO, PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/07/2014). (grifei)
As irregularidades 2º e
3º, assim, amoldam-se com justeza ao artigo 11, inciso II, da LIA,
caracterizando, inconteste, ato doloso de improbidade administrativa, por
atentar contra os princípios da Administração Pública.
Art. 11. Constitui ato
de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar
de praticar, indevidamente, ato de ofício; (grifei)
Em relação a este tema,
registro ainda que o conspícuo Superior Tribunal de Justiça tem firmado que
"os atos de improbidade descritos no art. 11, caput, da Lei n° 8.429/1992,
dependem da presença de dolo genérico, ou seja, dispensam a demonstração de
ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do
agente (MS n° 12660/DF, ReI. Min. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do
TJ/SE, DJe 22.8.2014).
Convém destacar que o
TSE tem adotado idêntico raciocínio no sentido de que não se exige o dolo
específico de causar prejuízo ao erário ou atentar contra os princípios
administrativos, contenta-se, ao contrário, com o dolo genérico consubstanciado
na simples vontade consciente de inobservância dos preceitos legais pelo
administrador. (Precedentes: ED-AgRREspe nO267-43/MG, reI. Min. Dias Toffoli;
AgR-REspe n° 16522, relator(a) Min. Gilmar Mendes, AgR-REspe n° 38567, ReI.
Min. Henrique Neves da Silva, AgRREspe n° 8613, ReI. Min. Fátima Nancy
Andrighi).
Há, pois, nas duas
irregularidades anteriormente mencionados, flagrante ato atentatório contra os
postulados da Administração Pública insculpidos na nossa Lex Matior.
Com arrimo nas
informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, órgão com
atribuição de apresentar à Justiça Eleitoral a relação de pessoas que tiveram
suas contas julgadas irregulares nos 08 (oito) anos imediatamente anteriores à
realização de cada eleição, constato que todos os processos de contas sub
judice se encontram definitivamente julgados, tendo o último transitado em
julgado no dia 09 de fevereiro deste ano.
Derradeiramente, no que
diz respeito ao quesito inexistência de decisão judicial suspendendo ou
anulando a decisão administrativa, registro que não há nos autos nenhum
provimento judicial suspensivo dos efeitos dos acórdãos sob análise, restando,
portanto, incólume a sua carga decisória.
Assim, o indeferimento
do pedido de registro de candidatura da Sra. Maria Bezerra Cavalcante é medida
que se impõe.
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos de impugnação para, com fulcro no art. 1º, Inciso I,
alínea g, da LC nº 64/1990, declarar a inelegibilidade da pré-candidata Maria
Bezerra Cavalcante e, por via de consequência, INDEFERIR o seu pedido de
registro de candidatura a vereadora pelo PDT, visando a concorrer às eleições
municipais do dia 15 de novembro de 2020.
Desta decisão, poderá a
pré-candidata interpor recurso inominado, no prazo de 03 (três) dias, para o
Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Ceará, nos termos dos arts. 266 e 267
do Código eleitoral."
P. R. I.
Araripe, 14 de outubro
de 2020.
FONTE: TSE
0 Comentários