Nesta semana, o Brasil presenciou uma grande vitória para a Educação: a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que versa sobre um novo Fundeb foi aprovada em primeiro e segundo turnos na Câmara dos Deputados - uma conquista para a Educação que, além de afastar o fantasma de uma possível descontinuidade do Fundo, é o primeiro passo para garantirmos que o principal mecanismo de financiamento da Educação Básica seja maior, mais justo e eficiente!
Desde o início da tramitação da
PEC (que na Câmara estava sob número 15/2015 e agora no Senado, 26/2020), o
Todos Pela Educação realizou e participou de diversos estudos de impacto de
vários modelos de Fundeb, debates, eventos e audiências públicas relacionadas
às temáticas de financiamento - esforços focados em assegurar, principalmente,
um Fundeb mais redistributivo, capaz de elevar o patamar mínimo de investimento
por aluno no Brasil. Dessa forma, muitos aspectos da proposta aprovada tiveram
forte incidência do Todos. Agora, o texto seguirá para votação no Senado
Federal. Caso seja aprovado também pelos senadores, o País contará, em 2021,
com um fundo:
Permanente: agora o Fundeb fará
parte da Constituição Brasileira e, assim, não há mais prazo de vigência;
Maior: a complementação da União
crescerá de 10% para 23% até 2026, com um aumento de 2 pontos percentuais já
previstos para o ano que vem;
Mais justo: a complementação
adicional da União irá para as redes de ensino mais pobres, independentemente
do estado de origem. A força redistributiva do Novo Fundeb vem desta mudança;
Mais eficiente: o Fundeb será a
primeira grande política pública brasileira sujeita a avaliação de gastos
independente e regular. A proposta estimula o aprimoramento dos gastos públicos
com a revisão das regras no ano de 2026 - e após isso com periodicidade
decenal. Além disso, será uma política indutora de qualidade na Educação, com a
nova modalidade da complementação da União e com a alteração das regras de
distribuição do ICMS.
Confira abaixo um panorama das
mudanças que estão por vir com a votação favorável, no Senado, ao texto
aprovado pela Câmara dos Deputados. Informe-se e participe desse importante
debate!
Prazo de vigência do Fundeb
Modelo atual: 31 de dezembro de
2020.
O que muda? Não haverá mais o
prazo de vigência, isto é, uma data em que a política poderia expirar. Assim, o
Fundeb torna-se uma política permanente do Estado brasileiro. Mas isso não
significa que o mecanismo permanecerá imutável indefinidamente. Periodicamente,
o Congresso Nacional revisará o funcionamento do fundo. Primeiro em 2026, como
aponta a PEC, e depois decenalmente: 2036, 2046 e assim por diante. O novo
Fundeb entra em vigor em 1 de janeiro de 2021, sendo implementado
gradativamente até 2026.
Funcionamento básico do Fundeb e
fatores de ponderação
Modelo atual: O Fundeb não é um
único fundo federal, mas, sim, uma combinação de 27 fundos (um em cada estado e
no Distrito Federal). Esses fundos distribuem, anual e automaticamente,
tributos vinculados à Educação entre as redes de ensino (estadual e
municipais), de acordo com o número de matrículas presenciais em cada uma delas
(conforme atuação prioritária do Art. 211 da Constituição Federal, com
ponderações de etapa, modalidade e tipo de ensino). A União complementa os
recursos dos fundos estaduais mais pobres.
O que muda? Mantém-se a estrutura
de 27 fundos estaduais e suas naturezas contábeis, bem como a distribuição dos
recursos de acordo com o número ponderado de matrículas. A diferença é que
serão acrescidos fatores de ponderação pró-equidade, que reduzirão as
desigualdades em vários níveis: um deles considerará a disponibilidade fiscal
da rede de ensino e outro será um fator de ponderação que levará em conta o
nível socioeconômico do aluno. A União seguirá complementando os recursos das
redes estaduais e municipais, mas agora em três formatos diferentes e
complementares (descritos abaixo).
Complementação da União – valor e
formato
Modelo atual: A União deve
destinar para complementação ao Fundeb o equivalente a 10% da soma dos 27
fundos estaduais (R$ 15,8 bilhões). O recurso é destinado à equalização dos
valores aluno/ano médios (Valor Aluno/Ano Fundeb – VAAF) dos fundos estaduais,
complementando os recursos dos fundos mais pobres (e, portanto, com menor VAAF)
até que esses fundos atinjam o valor mínimo aluno/ano nacional. Em 2019, 10
estados receberam complementação da União.
Não é possível usar recursos
advindos dos Salário-Educação para financiar a complementação da União e apenas
30% dela pode ser computada no limite mínimo de aplicação de receitas em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
O que muda? A complementação da
União sairá de 10% para 23% da soma dos 27 fundos estaduais, até 2026 (com 12%
em 2021). Em valores atuais, isso significa expandir a complementação anual de
R$ 15,8 bilhões para R$ 36,3 bilhões. Além disso, a distribuição dos 23 p.p
será realizada da seguinte forma:
10 pontos percentuais (p.p)
seguindo o critério atual, ou modelo “VAAF”, destinado aos estados mais pobres.
O percentual utilizado nesse modelo não terá modificação ao longo da transição;
10,5 p.p serão distribuídos às
redes de ensino, independentemente do estado de origem, com menor Valor
Aluno/Ano Total (VAAT). A diferença do VAAF para o VAAT é que o segundo
considera também outras receitas vinculadas à Educação fora do Fundeb; por
isso, o modelo “VAAT” é o mais equitativo, permitindo que o recurso chegue onde
mais precisa.
Destaca-se ainda que 50% desses
recursos (ou 5,25 p.p da complementação) deverão ser destinados à Educação
Infantil. Em caso de falta de vagas na rede pública, esses recursos poderão ser
destinados a escolas de Educação Infantil conveniadas com o poder público. Esse
modelo será implementado gradativamente a partir de 2021;
2,5 p.p serão distribuídos às
redes de todo o Brasil que cumprirem condicionalidades de melhoria de gestão e
que tiverem evolução nos indicadores de atendimento, aprendizagem e redução de
desigualdades. Esse modelo será implementado paulatinamente a partir de 2023.
Será mantida a regra de não usar
recursos advindos dos Salário-Educação para financiar a complementação da União
e apenas 30% dela pode ser computada no limite mínimo de aplicação de receitas
em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Cesta de tributos distribuídos
pelo Fundeb
Modelo atual: Dos recursos que
compõem o Fundeb atual, 20% são das arrecadações de ICMS, IPVA, FPE, FPM (sem
adicionais de julho e dezembro), ITR, ITCMD, IPI-Ex e Lei Kandir.
O que muda? Serão excluídas das
cestas de tributos as compensações relativas à Lei Kandir (cerca de R$ 1 bi em
2020, na soma do Brasil). Na eventualidade de extinção ou substituição de
impostos por reforma tributária, será garantida aplicação equivalente à
anteriormente praticada no Fundeb e nas despesas com MDE.
Subvinculação do Fundeb e de MDE
para despesas específicas
Modelo atual: Hoje, no mínimo, 60%
dos recursos recebidos por meio do Fundeb devem ser destinados à remuneração
dos profissionais do Magistério na ativa.
O que muda? No mínimo, 70% dos
recursos recebidos por meio do Fundeb deverão ser destinados à remuneração dos
profissionais da Educação na ativa (atenção: abarca mais categorias de
profissionais, como merendeiras e vigilantes). Dos recursos relativos à
complementação da União no modelo “VAAT” (10,5 p.p), pelo menos 15% deverão ser
aplicados em despesas de capital (que são obras e investimentos).
A partir da aprovação da PEC, a
Constituição Federal passará a vedar o uso de recursos vinculados à Manutenção
e Desenvolvimento da Educação para o pagamento de aposentadorias e pensões. Tal
já era o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), em interpretação da
Lei nº 9.394/1996, mas muitas redes de ensino fazem essa aplicação equivocada.
Controle social do Fundeb
Modelo atual: Cada município e
estado e o Distrito Federal têm um Conselho de Acompanhamento e Controle Social
(Cacs), que tem autonomia e competência previstas em lei para acompanhar as
contas municipais, estaduais e distritais do Fundeb.
O que muda? Será mantida a
previsão dos Cacs, com autonomia e competência previstas em lei, com a nova
possibilidade de que sejam integrados aos demais conselhos de Educação.
Ademais, será garantido, constitucionalmente, no Art. 163-A, a rastreabilidade,
comparabilidade e publicidade dos dados fiscais e contábeis, com divulgação em
meio eletrônico de amplo acesso público, conforme propõe a PEC 26/2020.
Repartição do ICMS entre os
municípios
Modelo atual: 25% do ICMS
recolhido em cada estado é distribuído aos municípios, de acordo com a seguinte
regra: 75% por VAF (valor adicionado fiscal, grosso modo “onde é recolhido o
imposto”) e 25% de acordo com critérios definidos em lei estadual.
O que muda? A regra de
distribuição da cota municipal do ICMS passa a ser de 65% por VAAF e 35% de
acordo com critérios definidos em lei estadual. Pelo menos 10 dos 35 p.p serão
distribuídos por indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de
aumento da equidade na rede do município, considerado o nível socioeconômico
dos alunos. Isso significa, pelo menos, R$ 12 bilhões (em valores de 2019)
distribuídos por critérios de qualidade e equidade educacional, definidos em
cada estado.
Os estados terão dois anos para
aprovar leis que versem sobre a nova distribuição do ICMS.
Equidade, padrões mínimos de
qualidade, CAQ e piso salarial
Modelo atual: A Constituição
Federal apenas cita que deverá ser garantido um padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica e financeira da União. O regime de
colaboração federativo deve assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Além disso, prevê a existência de piso salarial do Magistério público,
regulamentado em lei federal.
O que muda? Será mantida a
previsão constitucional do piso salarial do Magistério público, regulamentado
em lei específica. Caso o texto da PEC seja aprovado como está hoje, a
Constituição passará a determinar que o regime de colaboração federativa deverá
também assegurar a qualidade e a equidade do ensino, considerando inclusive que
cada localidade deverá exercer ação redistributiva em relação a suas escolas
(equidade interna). Além disso, a Constituição também definirá que o padrão
mínimo de qualidade considerará as “condições adequadas de oferta e terá como
referência o custo aluno qualidade”, determinadas por lei complementar de
regime de colaboração educacional.
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