Termina na sexta-feira
(20) o prazo para que as empresas paguem aos seus funcionários a segunda
parcela do 13º salário. A primeira parcela teve de ser paga até o dia 29 de
novembro.
O valor da segunda parte
do benefício vem menor porque nela incidem descontos de Imposto de Renda e INSS
sobre o valor integral do 13º. Já o FGTS é pago pelo empregador tanto na
primeira como na segunda parcela. Além disso, recebem apenas a segunda parcela
aqueles que pediram o adiantamento do 13º nas férias.
O pagamento do 13º
salário é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados
que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens – nesse
caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
Caso o empregador não
respeite o prazo do pagamento, será autuado por um auditor-fiscal do Ministério
do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$
170,25 por empregado.
Quem não receber o 13º
deve procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para
fazer a reclamação. Outra opção é buscar orientação no sindicato de cada
categoria.
O pagamento do 13°
salário deve injetar R$ 214,6 bilhões na economia, segundo o Departamento
Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O número de
pessoas com direito ao benefício soma 81 milhões, dos quais 61% são empregados
formais (49 milhões de pessoas) e 37,7% (30,5 milhões) são aposentados e
pensionistas da Previdência Social (INSS). O valor médio do 13º salário que
será pago em 2019 é estimado em R$ 2.451.
Quem tem direito
Têm direito ao 13º
salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada,
urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, o pagamento da
2ª parcela começou no dia 25 e foi até o dia 6 de dezembro.
O 13º salário tem
natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo
trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido
demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os trabalhadores que
possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário
proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um
empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu
salário a título de 13º.
Já quem trabalhou de 1º
de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional
pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
O empregado afastado por
motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os
primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do
pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também
recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral
e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário
tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores
domésticos também recebem o 13º.
O empregado despedido
com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do
contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por
tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional, na base de 1/12
por mês, considerando-se como mês integral aquele que ultrapassar 15 dias de
trabalho.
Já o estagiário, como
não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo
de trabalho - 11.788/08 - não obriga o pagamento de 13º salário.
Quem recebe Bolsa
Família também tem direito ao 13º. O valor será o mesmo que o beneficiário
recebe e será pago junto com o benefício de dezembro. A data para pagamento é
de acordo com o número final do Número de Identificação Social (NIS):
·
Final 1 – Saque no dia 10/12
·
Final 2 – Saque no dia 11/12
·
Final 3 – Saque no dia 12/12
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Final 4 – Saque no dia 13/12
·
Final 5 – Saque no dia 16/12
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Final 6 – Saque no dia 17/12
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Final 7 – Saque no dia 18/12
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Final 8 – Saque no dia 19/12
·
Final 9 – Saque no dia 20/12
·
Final 0 – Saque no dia 23/12
Horas extras e faltas
contam
As horas extras e o adicional
noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas
verbas.
Na segunda parcela do
13º, no pagamento dos outros 50% do salário, são acrescidas as médias das horas
extras trabalhadas.
Para o cálculo, deve-se
dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à
média de horas mensal. Depois calcula-se o valor da hora extra trabalhada
dividindo pela jornada mensal prevista em contrato. Como a lei prevê que é
preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, é
necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e comissões
também devem entrar na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de
insalubridade e de periculosidade. Já as diárias de viagem só influem na base
de cálculo do 13º se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não
justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de
cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias
dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
Por Marta Cavallini, G1
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