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TCE Ceará indaga municípios sobre contratação de assessoria jurídica para recuperar recursos do Fundef

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará vai encaminhar Ofício determinando que todos os municípios cearenses informem sobre processos licitatórios existentes voltados a contratar serviços jurídicos para recuperação de valores do Fundef/Fundeb e qual o montante devido a cada Prefeitura. Será concedido o prazo de 15 dias para que as gestões municipais repassem os dados.

A decisão, realizada pelo colegiado do Tribunal na sessão do Pleno desta terça-feira (15/5), foi motivada pela quantidade de medidas cautelares emitidas pela Corte de Contas para suspender este tipo de contratação devido a indícios de irregularidades. Durante a sessão, por exemplo, foram emitidas cautelares envolvendo situações similares pelos conselheiros substitutos Itacir Todero, Davi Barreto e David Matos.

A iniciativa da comunicação oficial surgiu de proposta do conselheiro substituto Davi Barreto em cautelar emitida para a Prefeitura de Amontada. Além de suspender dois processos de inexigibilidade de licitação, voltados para contratação de serviços jurídicos a fim de cobrar valores decorrentes de diferenças do Fundef, e não permitir a realização de pagamentos relativos a esta contratação, propôs a emissão de Ofício a todos os municípios pelo “significativo número de casos semelhantes que estão sendo submetidos à apreciação do Pleno por meio de medidas cautelares bem como a elevada materialidade financeira da questão que justificam a adoção de ações de caráter preventivo e pedagógico por este TCE Ceará”.

Barreto explica que os indícios de irregularidades nestes processos decorreram de dois fatos: a destinação de valores de precatórios relacionados a verbas de Fundef/Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios, em desacordo com o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; e o uso indevido de inexigibilidade de licitação para contratar os escritórios de advocacia.

Foram constatados neste processo (nº 04132/2018-0) indícios de irregulares que incluem ilegalidade nos procedimentos de inexigibilidade de licitação, usurpação de competência da Procuradoria-Geral do Município e irregular destinação dos recursos do Fundef. Determinou-se a notificação à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças de Amontada e à Prefeitura do Município, oferecendo o prazo de 15 dias aos respectivos gestores e ao escritório de advocacia contratado para se manifestarem sobre os fatos levantados.

O conselheiro substituto Itacir Todero, por meio de despacho singular, emitiu cautelar para suspender, de imediato, os efeitos de duas inexigibilidades de licitação, determinando ao atual gestor da Secretaria de Educação de Antonina do Norte que não realize quaisquer pagamentos decorrentes das contratações. Concedeu o prazo de 15 dias ao secretário e aos representantes do escritório de advocacia para se manifestarem.

De acordo com Todero, relator do processo nº 04077/2018-7, a fumaça do bom direito foi configurada em razão do desrespeito ao art. 37, XXI, da Constituição Federal e às leis 8.666/93, 9394/1996 e 9424/1996. E o perigo da demora decorreu “do risco iminente de recebimento desses recursos com desconto de valores desproporcionais e imoderados a título de honorários advocatícios contratuais, sob o amparo de contratações irregulares e maculadas por ilegalidades, resultando no desvio de finalidade de verba vinculada à educação”.

Despacho singular do conselheiro substituto David Matos concedeu medida liminar para suspender processo licitatório realizado pela Secretaria de Educação do Município de Parambu, com notificação ao secretário de educação e à presidente da Comissão Permanente de Licitação, oferendo prazo de 30 dias para apresentarem explicações sobre as irregularidades levantadas.

Na concorrência pública, a qual visa contratação de serviços técnicos especializados de consultoria em administração tributária visando a recuperação de créditos do extinto Fundef, foram apontados no processo de representação (nº 040032018-0) descrição insuficiente do objeto, desproporcionalidade entre os critérios de técnica e preço para avaliação das propostas dos licitantes, exigências não previstas em lei e remuneração indevida e utilização de verbas do FUNDEF para pagamento de serviços.

TCE

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