O varejo celebra nesta sexta-feira (15) o Dia do Consumidor e, para aproveitar os descontos oferecidos no comércio, o cliente deve saber seus principais direitos antes de uma compra.
Segundo o Procon-SP, é importante conhecer os direitos garantidos pelo CDC, como os referentes a trocas, reembolso e devolução.
Dia do Consumidor | Ricardo Amanajás
De cada 10 entrevistados em
levantamento do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São
Paulo), 90% deles consideram o CDC (Código de Defesa do Consumidor) uma
legislação eficaz para proteger os seus direitos.
No entanto, 57% afirmam não
saber identificar uma cláusula abusiva e 48% dizem não entender o que significa
o recall de produtos.
A pesquisa mostrou ainda que
55% dos consumidores nunca usaram o CDC para resolver problemas com o
fornecedor de serviços ou produtos, apesar de acreditarem na sua eficácia.
O levantamento teve questões
que também envolviam conhecimento de direitos básicos previstos na lei. Do
total, 36% dos consumidores afirmaram não ter conhecimento sobre venda casada,
40% não sabem sobre direito ao arrependimento em compras online, 42% não
entendem de garantia legal e 42% não sabem sobre garantia estendida.
Segundo o Procon-SP, é
importante conhecer os direitos garantidos pelo CDC, como os referentes a
trocas, reembolso e devolução.
SABER É PODER: DIREITO À
INFORMAÇÃO
O artigo 6º do CDC garante que
o consumidor deve ter todas as informações sobre os produtos ou serviços que
pretende adquirir. As informações devem ser expostas de forma clara e precisa.
Thais Costa, advogada
especializada em direito do consumidor do Jorge Advogados, afirma que empresas
devem ter suporte necessário para garantir o atendimento imediato ao consumidor
em casos de dúvida.
"Por se tratar de um
período com muitas operações realizadas, esse apoio é importante, seja
presencial ou online, por meio de chats ou aplicativos, para tirar as dúvidas
sobre os produtos ou serviços."
MUDEI DE IDEIA, E AGORA?
DIREITO DE DEVOLUÇÃO
Comprou no impulso e se
arrependeu? Apesar de ser algo comum, compras presenciais não permitem essa
dúvida, a não ser por liberalidade do lojista, já as compras feitas pela
internet permitem que consumidor devolva o produto em caso de arrependimento no
prazo de até sete dias após receber o item.
A regra vale para negociações
por telefone ou a antiga compra por Correios.
O CDC, em seu artigo 49, define
que todo consumidor tem direito a mudar de ideia em compras fora do
estabelecimento comercial. Dentro do prazo de sete dias, a partir da
contratação de serviço ou recebimento do produto ou serviço, o cliente tem
direito à devolução do valor da compra, com taxas e frete inclusos.
A empresa deverá acatar o
pedido e devolver os valores pagos. Segundo a lei, não é preciso justificar o
motivo pelo qual desistiu da compra.
CUIDADO COM PAGAMENTOS: FUJA DE
GOLPES E FRAUDES
O Pix já é parte do cotidiano
na vida do consumidor pela praticidade e agilidade na hora de realizar
pagamentos. O que não impede a funcionalidade de ser usada em golpes para
enganar o consumidor.
Em casos de suspeita do uso do
Pix em fraude ou golpe, é possível acionar o Mecanismo Especial de Devolução
(resolução BCB nº 103 de 8/6/2021), em que deve ser informado à instituição
financeira ter sido vítima de golpe para registrar a notificação de infração.
A partir disso, o banco
recebedor da transação tem possibilidade de bloquear os recursos mantidos na
conta que recebeu o Pix.
Joyce Pereira, do Digio, diz
que o consumidor vítima de golpe tem o direito de procurar a instituição
financeira na qual possui relacionamento para notificar e buscar soluções sobre
o ocorrido.
"O processo é conduzido
sempre com intuito de mediar a relação de consumo, além de informar os clientes
sobre possíveis riscos e também os seus direitos."
Nos casos envolvendo cartão de
crédito, é importante registrar boletim de ocorrência e comunicar a instituição
financeira para solicitar o bloqueio do cartão.
Assim, a situação pode ser
analisada e resolvida o mais breve possível. Somente após isso é possível
confirmar se valor será ou não estornado.
PRODUTO VEIO QUEBRADO? ENTENDA
O DIREITO DE TROCA POR DEFEITO
O CDC, nos artigos 18 e 26,
prevê que quando um produto apresenta algum problema o fabricante ou
estabelecimento que vendeu é obrigado a resolvê-lo em até 30 dias, seja em
compras presenciais ou online.
Se a falha não for resolvida, o
consumidor pode escolher entre receber outro produto em perfeitas condições ou
o reembolso do valor pago.
O prazo para reclamações por
defeitos é de 30 dias para produtos não duráveis, como alimentos e flores, e 90
dias para os duráveis, como eletrodomésticos, roupas e carros.
É importante frisar que é
preciso comprovar a data da compra por meio do cupom ou nota fiscal. Sempre que
houver algum problema, recomenda-se que o consumidor procure, inicialmente, o
fornecedor e, caso não consiga resolvê-lo, poderá acionar órgãos de defesa ao
consumidor.
NÃO CHEGA NUNCA ESSA ENCOMENDA:
FRETES E PRAZOS
Para o CDC, quando o produto
não é entregue no prazo estabelecido, não há cumprimento da oferta. Assim, o
consumidor pode exigir entrega imediata, produto equivalente ou cancelamento da
compra, com reembolso.
"Se a compra passou muito
do prazo estipulado pelo vendedor, por exemplo, foram dez dias e passou um mês,
a orientação é analisar para tentar entender a demora na entrega e se é
necessário o envolvimento do Procon-SP ou judicial", diz o advogado
especialista em direito do consumidor Alexandre Berthe.
Autor:Patrick
Fuentes / FOLHAPRESS
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