O governo federal formalizou nesta terça-feira (25) a redução no prazo de afastamento de trabalhadores com Covid-19.
A portaria anterior, de junho de 2020, estipulava o afastamento por 14 dias.
O teletrabalho ou trabalho remoto pode ser adotado a critério do empregador. | Marcelo Camargo/Agência Brasil |
O tempo de licença por contaminação pelo
coronavírus passa a ser de dez dias, contados do primeiro dia de sintomas ou da
realização do teste. O afastamento poderá cair para sete dias caso o
trabalhador esteja sem febre há mais de 24 horas, sem o uso de medicamentos
antitérmicos, e tenha tido melhora dos sintomas respiratórios.
O prazo anterior, fixado pelas portarias 19 e
20, de junho de 2020, era de 14 dias. Nesta terça, os ministérios da Saúde, do
Trabalho e Previdência e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizaram
os anexos dessas normas, onde são detalhados os parâmetros para prevenção,
controle e mitigação dos riscos de transmissão.
A mudança era esperada desde o início de
janeiro, quando o Ministério da Saúde reduziu os intervalos de isolamento para
pessoas com Covid-19. A quarentena de contaminados assintomáticos, para os
quais a recomendação de afastamento de atividades e contatos era de dez dias,
passou a cinco.
Para os trabalhadores, outra modificação
trazida pelos novos anexos é o tempo de isolamento para os que tiveram contato
com pessoas contaminadas e também o intervalo para que esse trabalhador seja
considerado sob risco.
Na publicação anterior, o governo estabelecia
como contatante os que estiveram com alguém contaminado entre dois antes e 14
dias depois do início dos sintomas ou da confirmação laboratorial. A partir
desta terça, esse intervalo cai para entre dois antes e dez dias depois.
Os casos suspeitos, por terem contato com
alguém contaminado, ainda precisam ser afastados do trabalho presencial, mas o
prazo de isolamento também cai de 14 para dez dias. Esses trabalhadores também
podem voltar antes às atividades presenciais.
A portaria prevê que o retorno pode ocorrer
no 8º dia desde o contato com a pessoa contaminada, desde que a empresa
encaminhe o funcionário para testagem a partir do 5º dia.
O trabalhador afastado porque está com
Covid-19, porque está com sintomas gripais suspeitos ou porque teve contato com
alguém contaminado tem direito à manutenção da remuneração durante o
afastamento -essa garantia é mantida na atualização das portarias.
Na avaliação do advogado Luiz Guilherme
Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a nova redação das
recomendações equipara o entendimento de casos suspeitos e confirmados. O que
muda é que, para aqueles que somente estiveram próximos de pessoas
contaminadas, as regras publicadas nesta terça autorizam o retorno antecipado.
"A mudança está atendendo uma demanda de
todo mundo, uma vez que há mais casos e de menor gravidade. Lembrando que você
sempre pode afastar por mais ou menos tempo a depender do que o laudo médico
recomenda", diz.
A norma atualizada nesta terça pelo governo
prevê que os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições
clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19 devem
receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho
remoto a critério do empregador.
Na norma anterior, de 2020, a recomendação
era para dar prioridade a sua permanência em trabalho remoto ou em local que
reduzisse o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.
Outra mudança trazida pelo governo Jair
Bolsonaro (PL) nas publicações desta terça foi o intervalo de substituição das
máscaras de proteção, que subiu de três para quatro horas. Os ministérios foram
procurados para explicar a modificação, mas ainda não responderam.
Em nota, disseram que as mudanças foram atualizadas
por um grupo de trabalho e estão em consonância com a versão quatro do guia de
vigilância epidemiológica do Ministério da Saúde.
A utilização de máscaras de proteção é
considerada uma das medidas centrais para a proteção. A atualização das
portarias mantém o entendimento de que máscaras descartáveis e de tecido não
são consideradas equipamentos de proteção individual (EPI), mas não altera a
recomendação em relação ao tipo de máscara a ser fornecida aos trabalhadores.
Com o aumento expressivo de casos de Covid-19
a partir da dispersão da variante ômicron, especialistas da área de saúde têm
reforçado a recomendação pelo uso das máscaras do tipo PFF2, especialmente em
locais fechados ou de baixa ventilação.
Identificadas também pelo código N95, esses
equipamentos de proteção são considerados mais eficazes do que as de tecido ou
descartáveis, e chegam a bloquear 99% das partículas aerossóis.
A flexibilização das medidas de isolamento
para trabalhadores era esperada por empresários que, a partir de dezembro,
viram o volume de licenças médicas crescerem. Além dos casos de Covid, o Brasil
também viveu uma epidemia de influenza causada por um novo vírus e que resulta
em gripes mais fortes.
Combinadas, as duas ondas desfalcaram
empresas. Setores intensivos em mão de obra e circulação de pessoas, como
supermercados, transporte coletivo, bares e restaurantes já sentiam, nos
primeiros dias do ano, o aumento de afastamentos.
Na aviação civil, centenas de voos foram
cancelados por falta de tripulação, o que levou a Anac (Agência Nacional de
Aviação Civil) a flexibilizar uma regra que definia um número mínimo de
comissários. Em shoppings, lojistas chegaram a pedir a redução no horário de
funcionamento por falta de pessoal.
FOLHAPRESS
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