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Governo federal muda prazo de afastamento por Covid-19; veja.

O governo federal formalizou nesta terça-feira (25) a redução no prazo de afastamento de trabalhadores com Covid-19.

A portaria anterior, de junho de 2020, estipulava o afastamento por 14 dias.

O teletrabalho ou trabalho remoto pode ser adotado a critério do empregador. | Marcelo Camargo/Agência Brasil

O tempo de licença por contaminação pelo coronavírus passa a ser de dez dias, contados do primeiro dia de sintomas ou da realização do teste. O afastamento poderá cair para sete dias caso o trabalhador esteja sem febre há mais de 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos, e tenha tido melhora dos sintomas respiratórios.

O prazo anterior, fixado pelas portarias 19 e 20, de junho de 2020, era de 14 dias. Nesta terça, os ministérios da Saúde, do Trabalho e Previdência e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizaram os anexos dessas normas, onde são detalhados os parâmetros para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão.

A mudança era esperada desde o início de janeiro, quando o Ministério da Saúde reduziu os intervalos de isolamento para pessoas com Covid-19. A quarentena de contaminados assintomáticos, para os quais a recomendação de afastamento de atividades e contatos era de dez dias, passou a cinco.

Para os trabalhadores, outra modificação trazida pelos novos anexos é o tempo de isolamento para os que tiveram contato com pessoas contaminadas e também o intervalo para que esse trabalhador seja considerado sob risco.

Na publicação anterior, o governo estabelecia como contatante os que estiveram com alguém contaminado entre dois antes e 14 dias depois do início dos sintomas ou da confirmação laboratorial. A partir desta terça, esse intervalo cai para entre dois antes e dez dias depois.

Os casos suspeitos, por terem contato com alguém contaminado, ainda precisam ser afastados do trabalho presencial, mas o prazo de isolamento também cai de 14 para dez dias. Esses trabalhadores também podem voltar antes às atividades presenciais.

A portaria prevê que o retorno pode ocorrer no 8º dia desde o contato com a pessoa contaminada, desde que a empresa encaminhe o funcionário para testagem a partir do 5º dia.

O trabalhador afastado porque está com Covid-19, porque está com sintomas gripais suspeitos ou porque teve contato com alguém contaminado tem direito à manutenção da remuneração durante o afastamento -essa garantia é mantida na atualização das portarias.

Na avaliação do advogado Luiz Guilherme Migliora, sócio da área trabalhista do Veirano Advogados, a nova redação das recomendações equipara o entendimento de casos suspeitos e confirmados. O que muda é que, para aqueles que somente estiveram próximos de pessoas contaminadas, as regras publicadas nesta terça autorizam o retorno antecipado.

"A mudança está atendendo uma demanda de todo mundo, uma vez que há mais casos e de menor gravidade. Lembrando que você sempre pode afastar por mais ou menos tempo a depender do que o laudo médico recomenda", diz.

A norma atualizada nesta terça pelo governo prevê que os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19 devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador.

Na norma anterior, de 2020, a recomendação era para dar prioridade a sua permanência em trabalho remoto ou em local que reduzisse o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível.

Outra mudança trazida pelo governo Jair Bolsonaro (PL) nas publicações desta terça foi o intervalo de substituição das máscaras de proteção, que subiu de três para quatro horas. Os ministérios foram procurados para explicar a modificação, mas ainda não responderam.

Em nota, disseram que as mudanças foram atualizadas por um grupo de trabalho e estão em consonância com a versão quatro do guia de vigilância epidemiológica do Ministério da Saúde.

A utilização de máscaras de proteção é considerada uma das medidas centrais para a proteção. A atualização das portarias mantém o entendimento de que máscaras descartáveis e de tecido não são consideradas equipamentos de proteção individual (EPI), mas não altera a recomendação em relação ao tipo de máscara a ser fornecida aos trabalhadores.

Com o aumento expressivo de casos de Covid-19 a partir da dispersão da variante ômicron, especialistas da área de saúde têm reforçado a recomendação pelo uso das máscaras do tipo PFF2, especialmente em locais fechados ou de baixa ventilação.

Identificadas também pelo código N95, esses equipamentos de proteção são considerados mais eficazes do que as de tecido ou descartáveis, e chegam a bloquear 99% das partículas aerossóis.

A flexibilização das medidas de isolamento para trabalhadores era esperada por empresários que, a partir de dezembro, viram o volume de licenças médicas crescerem. Além dos casos de Covid, o Brasil também viveu uma epidemia de influenza causada por um novo vírus e que resulta em gripes mais fortes.

Combinadas, as duas ondas desfalcaram empresas. Setores intensivos em mão de obra e circulação de pessoas, como supermercados, transporte coletivo, bares e restaurantes já sentiam, nos primeiros dias do ano, o aumento de afastamentos.

Na aviação civil, centenas de voos foram cancelados por falta de tripulação, o que levou a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) a flexibilizar uma regra que definia um número mínimo de comissários. Em shoppings, lojistas chegaram a pedir a redução no horário de funcionamento por falta de pessoal.

FOLHAPRESS


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