Uma resolução do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (2), estabelece normas para as visitas íntimas de pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais das unidades federadas, cabendo à administração prisional o cumprimento das normas estabelecidas pela resolução.
Em um de seus artigos, o documento diz que a administração prisional
exigirá, para a concessão da visita conjugal, o prévio cadastro da pessoa
autorizada no respectivo serviço social do estabelecimento penal, bem assim a
demonstração documental de casamento ou união estável. E que não se admitirá
concomitância ou pluralidade de cadastros de pessoas autorizadas à visita conjugal
da pessoa privada de liberdade.
No caso de substituição da pessoa cadastrada, deverá ser obedecido prazo
mínimo de 12 meses, contados da indicação de cancelamento pela pessoa privada
de liberdade. A periodicidade da visita conjugal deve ser preferencialmente
mensal e observará cronograma e preparação de local adequado para a sua
realização.
A resolução diz também que não será admitida a visita conjugal por
pessoa menor de 18 anos de idade. Exceto nos casos de casamento ou união
estável devidamente formalizada em registro público para jovens entre 16 anos e
18 anos de idade.
Em outro item, o documento ressalta que nas situações em que a pessoa
visitante se faça acompanhar de criança ou adolescente, a visita conjugal só
poderá ocorrer se o estabelecimento penal dispuser de local adequado para
espera e acompanhamento da criança ou adolescente por responsável.
(Agência Brasil)
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