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Potengi: Prefeito Edson Veriato assina novo decreto, confira os detalhes.


O documento recomenda ainda que a população continue seguindo as orientações das autoridades técnicas, permanecendo em isolamento social sempre que possível.

A equipe de fiscalização da Prefeitura Municipal continua nas ruas orientando e advertindo os cidadãos que não estiverem usando máscaras sobre a importância dessa medida para redução dos índices de disseminação da Covid-19, bem como dos riscos à saúde própria e de toda coletividade. 

O não cumprimento das medidas estabelecidas no decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e os infratores estarão sujeitos às penalidades e sanções aplicáveis. 

CONFIRA: Considerações Sobre Decreto n. 23 de 24 de maio de 2021.

1 - Que atividades estão atualmente permitidas no Município de Potengi, sem limitação de horário e dia de funcionamento? a) serviços públicos essenciais; 

 b) farmácias;  

 c) supermercados/congêneres;  

 d) indústria;  

 e) postos de combustíveis; 

 f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;  

 g) laboratórios de análises clínicas; 

 h) segurança privada; 

 i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;  

 j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado (rodovias federais e estaduais);  

l) funerárias. m) Pousadas. 

 2 – Que atividades estão permitidas, com limitação de horário?  

a) o comércio de rua e serviços, inclusive restaurantes e escritórios em geral, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.  

Nos Fins de Semana o horário permitido é de 10h às 15h.  

b) a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.  

c) instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 17h, com capacidade máxima de 25%. 

d) Academias, no período de 6h às 18h (segunda a sexta-feira) e até as 15h (sábado e domingo), exclusivamente para a prática de atividades individuais, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo.  

e) estabelecimentos que operam como “buffet” poderão voltar a funcionar desde que somente para a atividade de restaurante, se for o caso, observadas a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes.  

f) as aulas práticas de autoescolas, no horário das 6h às 18h, no sábado e domingo, no horário de 6h às 15h, com hora agendada.  

g) uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas. Permissão das 5h às 20h.  

h) aulas presenciais apenas para o setor privado, a todas as séries do Ensino Fundamental, observada a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.  

3 – Que atividades continuam proibidas?  

a) festas e quaisquer tipos de eventos.  

b) feiras de qualquer natureza e aglomeração/circulação de pessoas em espaços públicos ou privados, tais como praças, calçadões, ressalvado o uso para a prática esportiva individual, deslocamentos imprescindíveis ou acesso atividades essenciais.  

c) o funcionamento de bares, clubes, balneários, museus e teatros, públicos ou privados.  

d) a realização de esportes coletivos, bem como o uso de equipamentos públicos ou espaços privados com tal finalidade.  

OBS.: Os itens acima não esgotam as matérias tratadas nos Decretos em vigor e tratam somente de considerações sobre os mesmos, para melhor informação aos interessados, não os substituindo sob qualquer hipótese. Todas as atividades permitidas devem guardar estrita observância às regras sanitárias estabelecidas, bem como ao constante nos Decretos e respectivos protocolos setoriais quanto as medidas, forma de execução da atividade, capacidade de atendimento simultâneo, dias e horários de funcionamento etc.

Decreto n. 23 - 24.05 - Covid - Prorrogação – Assinado.

DECRETO Nº 23, DE 24 DE MAIO DE 2021. DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO NO MUNICÍPIO DE POTENGI/CE, CONSTANTES NOS DECRETOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS ANTERIORMENTE PUBLICADOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal: CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de pandemia do COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2); 

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), nos termos da Portaria nº 188/2020, do Ministério da Saúde, editada com base no Decreto Federal nº 7.616/2011; 

CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade Pública, por parte do Município de Potengi/CE, devidamente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, conforme Decreto Municipal nº 14, de 08 de março de 2021; 

CONSIDERANDO a quantidade de casos confirmados de infectados pela COVID-19, no Município de Potengi/CE e no Estado do Ceará. 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção e manutenção de normas de biossegurança específicas, objetivando o enfrentamento e a contenção da disseminação do COVID-19; 

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de isolamento, bem como a elaboração, por parte do Estado do Ceará, de plano de transição responsável, a ser executado de maneira escalonada e com a devida observância dos resultados, para a reabertura das atividades; 

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Decreto Estadual nº 34.083, de 22 de maio de 2021, que “prorroga o isolamento social no estado do Ceará (...)”. 

DECRETA: Art. 1º. Ficam prorrogadas, até o dia 30 de maio de 2021, as medidas estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 22, de 17 de maio de 2021 - inclusive no que tange à continuação das ações inicialmente adotadas e à recepção do Decreto Estadual nº 34.083, de 22 de maio de 2021 -, cujos termos relacionados de forma geral aos Municípios da Região do Cariri ficam, no que couber, devidamente acolhidos pelo Município de Potengi/CE. 

Art. 2°. No Município de Potengi/CE não haverá liberação de novas atividades por meio deste Decreto, permanecendo permitidas apenas aquelas atividades previstas no Decreto Municipal nº 22, de 17 de maio de 2021 e Decreto Estadual nº 34.083, de 22 de maio de 2021 – todas com a estrita observância das regras gerais e específicas para o funcionamento seguro, nos termos dos Decretos anteriormente publicados. 

§ 1º. As atividades permitidas, conforme este Decreto e os anteriores, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária da Saúde do Estado do Ceará, bem como do Município, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará e na Cidade de Potengi/CE. 

§ 2º. As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19.

§ 3°. Verificada tendência de crescimento dos indicadores da pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. Art. 3°. Fica ratificada, por meio deste Decreto, a necessidade da estrita observância a todas as regras de isolamento anteriormente estabelecidas, as quais permanecem em vigor em todo o território do Município de Potengi/CE. Art.

 4º. O descumprimento ao disposto nos Decretos Municipais e, consequentemente, nos Estaduais, sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e/ou criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade, inclusive com a aplicação do disposto no artigo 13 do Decreto Estadual nº 34.067, de 15 de maio de 2021 - cujo teor foi devidamente prorrogado -, se for o caso. Art.

 5°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI/CE, ESTADO DO CEARÁ, EM 24 DE MAIO DE 2021. FRANCISCO EDSON VERIATO DA SILVA Prefeito Municipal.


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