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STF determina a volta da divulgação dos dados sobre COVID-19 em site oficial do Ministério da Saúde

A consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde à obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. Com esse entendimento, na última sexta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à epidemia da COVID-19, inclusive em seu site oficial, e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020.

A Corte também determinou que o Governo do Distrito Federal se abstenha de usar nova metodologia de contabilidade dos casos e mortes decorrentes da epidemia, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020.

A decisão se deu em três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) que questionavam a alteração promovida pela presidência, pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Distrito Federal na metodologia de divulgação dos dados da COVID-19 no país. Por unanimidade, o Plenário virtual referendou as medidas cautelares concedidas pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

Ele afirmou que o desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às autoridades públicas é “da mais elevada gravidade e não pode ser minimizado“, pois a epidemia é uma “ameaça real e gravíssima” e, continuamente, vem extenuando a capacidade operacional do Sistema Público de Saúde (SUS), com consequências desastrosas para a população, caso não sejam adotadas medidas de efetividade internacionalmente reconhecidas.

“Entre as medidas: colheita, análise, armazenamento e divulgação de relevantes dados epidemiológicos necessários, tanto ao planejamento do poder público para tomada de decisões e encaminhamento de políticas públicas, quanto do pleno acesso da população para efetivo conhecimento da situação vivenciada no País”, completou o ministro.

Segundo Alexandre, exatamente por esses motivos, a Constituição prevê expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à administração pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade. Ele ainda criticou as alterações promovidas pelos órgãos em questão no formato e conteúdo da divulgação dos dados da pandemia, “que obscurecem vários dados epidemiológicos que, constante e padronizadamente, vinham sendo fornecidos e publicizados, permitindo, dessa forma, as análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da situação de pandemia vivenciada no território nacional”, finalizou.

Fonte: Conjur

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