A consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde à obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. Com esse entendimento, na última sexta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à epidemia da COVID-19, inclusive em seu site oficial, e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho de 2020.
A
Corte também determinou que o Governo do Distrito Federal se
abstenha de usar nova metodologia de contabilidade dos casos e mortes
decorrentes da epidemia, retomando, imediatamente, a divulgação dos dados na
forma como veiculada até o dia 18 de agosto de 2020.
A
decisão se deu em três Arguições de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPFs) que questionavam a alteração promovida
pela presidência, pelo Ministério da Saúde e pelo Governo do Distrito Federal
na metodologia de divulgação dos dados da COVID-19 no país. Por unanimidade, o
Plenário virtual referendou as medidas cautelares concedidas pelo relator,
ministro Alexandre de Moraes.
Ele
afirmou que o desafio que a situação atual coloca à sociedade brasileira e às
autoridades públicas é “da mais elevada gravidade e não pode ser
minimizado“, pois a epidemia é uma “ameaça real e gravíssima”
e, continuamente, vem extenuando a capacidade operacional do Sistema
Público de Saúde (SUS), com consequências desastrosas para
a população, caso não sejam adotadas medidas de efetividade internacionalmente
reconhecidas.
“Entre
as medidas: colheita, análise, armazenamento e divulgação de relevantes dados
epidemiológicos necessários, tanto ao planejamento do poder público para tomada
de decisões e encaminhamento de políticas públicas, quanto do pleno acesso da
população para efetivo conhecimento da situação vivenciada no País”, completou
o ministro.
Segundo
Alexandre, exatamente por esses motivos, a Constituição prevê expressamente o
princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à administração
pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e
garantindo pleno acesso às informações a toda a
sociedade. Ele ainda criticou as alterações promovidas pelos órgãos em questão
no formato e conteúdo da divulgação dos dados da pandemia, “que obscurecem
vários dados epidemiológicos que, constante e padronizadamente, vinham sendo
fornecidos e publicizados, permitindo, dessa forma, as análises e projeções
comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de
decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da situação de
pandemia vivenciada no território nacional”, finalizou.
Fonte:
Conjur
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