Normas da propaganda definem o que pode e o que não pode ser feito na divulgação dos concorrentes. Abusos podem ser punidos com a cassação dos diplomas.
A partir deste domingo (27), os candidatos das Eleições Municipais
2020 estão autorizados a fazer propaganda eleitoral, inclusive na internet. A
propaganda eleitoral é aquela que promove o candidato e a sua plataforma
eleitoral no âmbito público. Por meio dela, os concorrentes do pleito podem
pedir votos aos eleitores.
Este ano, o início da propaganda eleitoral foi transferido para o dia
27 de setembro em razão de a pandemia de Covid-19 ter adiado as Eleições
Municipais de 2020. O pleito foi adiado para os dias 15 e 29 de novembro –
respectivamente, 1º e 2º turnos de votação –, pela Emenda
Constitucional nº 107/2020, promulgada pelo Congresso Nacional no
dia 2 de julho.
Apesar do adiamento das eleições, a propaganda eleitoral continuará
seguindo as normas estabelecidas na Resolução TSE
nº 23.610/2019, que regulamenta a matéria. Esse é um tema sensível
do Direito Eleitoral, uma vez que a violação das regras da propaganda figura
como uma das principais causas de judicialização dos pleitos e causa de
cassação de diplomas e mandatos.
Confira a seguir os principais tópicos das regras para a propaganda
eleitoral nas Eleições Municipais de 2020.
Regras gerais
A propaganda eleitoral não pode se valer de abuso do poder econômico
ou político, ou ainda utilizar indevidamente os meios de comunicação. Ela ainda
deverá trazer de forma clara, nas candidaturas aos cargos majoritários – como é
o caso dos prefeitos –, os nomes do titular da chapa e de seu vice. Também
precisa informar os partidos políticos que endossam a candidatura e, se for o
caso, que compõem a coligação.
A propaganda não poderá trazer nenhuma manifestação preconceituosa em
relação a raça, sexo, cor ou idade, por exemplo, nem fazer apologia à guerra ou
a quaisquer meios violentos para subverter a ordem política, social ou o regime
democrático. Também não deverá provocar animosidade nas Forças Armadas ou
contra elas, incitar atentados contra alguma pessoa ou a desobediência civil
ou, ainda, desrespeitar os símbolos nacionais, como a bandeira.
Em razão dos cuidados para evitar que eventos públicos da campanha
eleitoral coloquem em risco a saúde pública por causa da propagação do novo
coronavírus, a Justiça Eleitoral tem aconselhado aos candidatos que se empenhem
para evitar a aglomerações de pessoas e para que os eventos ocorram em lugares
abertos e amplos.
Com esses cuidados, os comícios poderão ocorrer livremente, desde que
comunicados com antecedência às autoridades a fim de que sejam tomadas as
providências para garantir a ordem e a segurança. Eles deverão ocorrer das 8h
às 0h, e a apresentação de artistas (os showmícios) não é permitida, exceto se
o candidato for o artista a se apresentar.
Já o uso de alto-falantes é restrito ao período das 8h às 22h, até a
véspera da eleição, sendo proibidos a menos de 200 metros das sedes dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, quartéis militares, hospitais, escolas,
igrejas ou bibliotecas.
São proibidas a confecção e a distribuição de camisetas ou quaisquer
outros brindes com as marcas ou dizeres da campanha. Da mesma forma, a
distribuição de cestas básicas, material de construção ou qualquer outro
benefício ao eleitor não são permitidos, sob pena de o candidato responder por
compra de votos.
Também são vedadas quaisquer formas de propaganda eleitoral em vias,
locais ou edifícios públicos, ou em locais abertos ao público, ainda que de
propriedade privada, como cinemas, lojas, clubes, templos, centros comerciais,
ginásios e estádios.
Não é permitida a publicidade dos candidatos em outdoors ou
em muros, ainda que em pichações. Apenas as sedes dos partidos políticos ou os
comitês de campanha poderão pintar as suas fachadas com as cores ou os dizeres
da campanha.
Poderão ser usadas bandeiras e adesivos plásticos dentro do limite de
0,5 m² de área. Os carros poderão ostentar adesivos perfurados no vidro
traseiro ou em outros lugares, desde que, nesse caso, também seja respeitado o
mesmo limite. É permitida a distribuição de panfletos, mas o despejo do
material nas ruas, especialmente no dia da votação, é proibido.
Combate à desinformação
A questão da disseminação de conteúdo falso, descontextualizado ou
calunioso como expressão de propaganda eleitoral mereceu atenção especial da Resolução TSE
nº 23.610/2019. A norma estendeu ao candidato a responsabilidade por
todo o conteúdo que porventura seja veiculado a seu favor, até mesmo por
terceiros, por presumir que ele, seu partido ou sua coligação tenham tomado
conhecimento do seu teor e concordado com a sua divulgação.
Assim, a disseminação de conteúdos com o intuito promover uma
candidatura, que sejam falsos ou descontextualizados, ou que atribuam a um
adversário ou pessoa ligada a ele alguma conduta criminosa que não seja
verdadeira, são considerados ilícitos eleitorais que poderão ser levados à
Justiça Eleitoral, sem prejuízo de eventual punição também na esfera penal.
De modo geral e por princípio, a propaganda eleitoral não pode ser
utilizada para manipular a disposição psicológica da população, criando na
opinião pública, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais.
Todo o material veiculado deve se ater a propostas e ideias defendidas pelos
candidatos, sendo vedada qualquer tentativa de manipulação dos eleitores.
Propaganda na internet
Os candidatos podem fazer propaganda eleitoral na internet em sites e
páginas nas redes sociais que sejam próprios do partido político ou da
coligação, ou por meio do envio de e-mails ou mensagens instantâneas. Mas há
regras a serem observadas para que não se cometam abusos.
Uma delas, por exemplo, estabelece que apenas candidatos, partidos ou
coligações podem impulsionar publicações em redes sociais, ou seja: pagar para
que a sua disseminação naquela rede seja mais ampla. Outra determina que os
anúncios pagos na internet, o uso de telemarketing e o envio em massa de
mensagens instantâneas (como no aplicativo WhatsApp) são proibidos.
Os eleitores que desejarem receber informações da campanha em seus
endereços de e-mail ou aplicativos de mensagens instantâneas deverão,
voluntariamente, cadastrar seus números de telefone ou endereços eletrônicos.
Já as mensagens enviadas sempre deverão conter mecanismos para que o eleitor
possa se descadastrar a qualquer momento e, assim, parar de receber mais
conteúdo.
Os demais eleitores, por sua vez, podem compartilhar em suas redes o
seu posicionamento político e o seu apoio ao candidato de preferência, mas não
podem pagar pela divulgação dessa publicação. Isso não abrange, no entanto,
páginas de empresas ou instituições, que são proibidas de divulgar conteúdo de
propaganda eleitoral.
Jornais e revistas, rádio e televisão
A propaganda em veículos de mídia impressa é permitida até a
antevéspera das eleições. Cada veículo poderá publicar até dez anúncios para
cada candidato, dentro do espaço máximo de um oitavo de página de jornal padrão
e um quarto de página de revista ou tabloide. Cada anúncio deverá exibir o
valor pago pela publicação.
Os jornais e revistas, diferentemente dos veículos de comunicação por
concessão pública – como emissoras de rádio e televisão –, são livres para
manifestar o seu apoio a um candidato. Mas isso não os exime da
responsabilidade por abusos que porventura vierem a cometer, que poderão ser
levados tanto à Justiça Eleitoral quanto à Justiça comum.
Desde o dia 17 de setembro, as emissoras de rádio e TV não podem mais
divulgar pesquisas ou consultas populares em que seja possível identificar o
entrevistado. Também não é permitida propaganda política ou tratamento
diferenciado a algum candidato, ainda que por meio da transmissão de
programação artística ou de entretenimento que faça menção velada ao seu nome
ou programa. A divulgação de propaganda eleitoral paga no rádio e na televisão
é proibida.
Os candidatos mais bem colocados nas pesquisas de intenção de voto
poderão ser convidados para entrevistas. E, desde o dia 11 de agosto, os
candidatos que são apresentadores de programas de rádio ou televisão não podem
mais apresentá-los.
Debates
As regras para a realização dos debates são definidas em acordo entre
os partidos políticos e as emissoras de rádio e televisão, que então são
comunicadas à Justiça Eleitoral.
Devem ser convidados a participar dos debates os candidatos de
partidos que tenham representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco
parlamentares. Já a participação dos candidatos de partidos sem essa
representação é facultada à emissora que organizará o debate.
A transmissão dos debates na TV deverá dispor dos meios inclusivos
para a compreensão de deficientes auditivos e visuais, como tradução em Libras,
audiodescrição e legenda oculta.
Propaganda gratuita no rádio e TV
Canais de rádio e televisão passarão a transmitir a propaganda
eleitoral gratuita a partir do dia 9 de outubro até o dia 12 de novembro, de
segunda-feira a sábado, em dois horários. No rádio, a propaganda irá ao ar das
7h às 7h10 e depois das 12h às 12h10; já na televisão, a transmissão ocorrerá
das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40.
As emissoras também deverão reservar em sua programação diária 70
minutos, no primeiro turno, e 25 minutos, no segundo, para a veiculação de
inserções de 30 e 60 segundos de propaganda eleitoral. Esse conteúdo deverá ir
ao ar das 5h às 0h, na proporção de 60% para candidatos a prefeito e 40% para
candidatos a vereador, para os quais a distribuição do tempo de propaganda é
feita a critério do respectivo partido.
Apenas 10% do tempo disponível para a propaganda gratuita no rádio e
na televisão serão distribuídos igualitariamente entre os partidos políticos.
Os 90% restantes serão distribuídos proporcionalmente, conforme a representação
das legendas na Câmara dos Deputados.
Os programas de propaganda eleitoral na TV deverão ter transmissão
inclusiva, com audiodescrição, legenda oculta e janela de Libras. Os filmes
deverão exibir os candidatos, podendo também mostrar texto, fotos, jingles ou
clipes de música ou vinhetas, de maneira a informar o nome do candidato, seu
partido e coligação, se for o caso, e o seu número. A aparição de apoiadores é
permitida, desde que sempre em companhia do candidato e limitada a 25% da
duração do programa. São proibidas montagens, trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais.
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