Foi publicada na edição do Diário Oficial da União, desta segunda-feira (24/8), a Portaria Conjunta nº 47 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que disciplina a operacionalização da antecipação de parcelas de salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença). Esta antecipação foi estabelecida pela Lei nº 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19, segundo o Governo Federal.
Segundo o INSS, a norma prevê a antecipação de um salário pelo período definido em atestado médico. | Fernando Araújo/Diário do Pará
O normativo prevê que a
antecipação de um salário mínimo mensal será devida pelo período definido em
atestado médico, limitado a sessenta dias. Anteriormente, este prazo estava
limitado a trinta dias. Os atestados serão submetidos a análise de conformidade
pela Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e
pelo INSS.
O beneficiário poderá ainda
requerer a prorrogação da antecipação do auxílio com base no período de repouso
informado no atestado médico anterior ou solicitar novo requerimento mediante
apresentação de novo atestado médico, limitada a prorrogação da antecipação
também ao prazo de sessenta dias.
REQUERIMENTO
Caso o período estimado de
repouso informado no atestado médico não corresponda a mês completo, o valor
antecipado será proporcional ao número dias, na razão de 1/30 do salário mínimo
mensal por dia. O requerimento da antecipação deverá ser anexado por meio do
site ou do aplicativo ‘Meu INSS’ e mediante declaração de responsabilidade
pelos documentos apresentados. O atestado médico deverá estar legível e sem
rasuras; conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de
identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único
do Ministério da Saúde (RMS); conter as informações sobre a doença ou Código
Internacional de Doenças (CID); e ainda conter o período estimado de repouso
necessário.
SUSPENSÃO
Atualmente, o atendimento presencial
das Agências da Previdência Social está suspenso em razão da pandemia da
covid-19, com previsão de retorno previsto para 14 de setembro. Com o retorno
do atendimento presencial, a portaria define que, somente poderá requerer a
antecipação do auxílio, o segurado que residir em município localizado a mais
de setenta quilômetros de distância da agência mais próxima, em que haja
unidade de atendimento da Perícia Médica Federal com o serviço de agendamento
disponível.
Diário do Pará
0 Comentários