O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes suspendeu vetos apresentados pelo presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei que exige o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados.
Por meio de uma liminar concedida parcialmente a arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs) ajuizadas pelo PDT, Rede Sustentabilidade e PT, Mendes restabeleceu a obrigatoriedade do uso do equipamento a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço.
De acordo com o STF, a decisão
suspende “apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o
prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de
lei”.
Apesar de a liminar não alcançar
os vetos originais do presidente, o assunto pode, segundo a relatoria, ser
reapreciado, “na eventualidade de modificações no substrato fático ou a
depender da percepção do direito por parte dos agentes públicos envolvidos em
sua aplicação”.
Convertido na Lei 14.019/2020, o
PL 1.562/2020 alterou a Lei 13.979/2020, de forma a tornar obrigatório o uso de
máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados
acessíveis ao público, vias e transportes públicos durante a vigência das
medidas para enfrentamento da pandemia da covid-19.
Alguns dispositivos foram vetados
pelo presidente. Entre eles, o inciso III do novo Artigo 3º-A, que exigia o uso
de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos,
estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de
pessoas. O veto baseou-se no direito à inviolabilidade domiciliar.
A publicação da lei e da mensagem
que informava os vetos foi feita no dia 3 de julho. Três dias depois – no dia 6
de julho – novos vetos foram apresentados, derrubando a exigência de uso de
máscaras aos trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de
medidas socioeducativas.
Na decisão apresentada por Mendes,
foi observado que o prazo de 15 dias úteis para que o presidente da República
exercesse o direito de veto se encerrou em 2 de julho, data anterior à da
publicação dos dois novos vetos no Diário Oficial da União. Segundo nota do
STF, para o ministro houve no caso um “exercício renovado” do poder de veto, em
desconformidade com o Artigo 66 da Constituição Federal.
“O relator explicou que, uma vez
manifestada a aquiescência do Poder Executivo com o projeto de lei que lhe é
enviado, pela aposição da sanção, ocorre uma preclusão, que confere ao veto um
caráter terminativo. Ele citou jurisprudência do STF no sentido de que o veto,
após manifestado, é insuscetível de retratação”, diz a nota disponibilizada no
site do STF.
Ainda segundo a nota, “a inusitada
situação dos autos – o exercício do poder de veto em uma lei já promulgada e
publicada – gera forte insegurança jurídica; dificulta até mesmo a
identificação de qual é o direito vigente”.
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