Todas as relações, sejam elas pessoais ou profissionais, nenhuma está longe do mundo virtual. Vive-se em um tempo em que opinar é extremamente importante.
Trata-se da era da internet, mas atentem-se, “virtual” não significa escuro, obscuro ou terra de ninguém. As leis que vigoram no mundo real, lá também se impõem. Assim, todo o cuidado é pouco, seja para não se tornar um agressor e nem vítima.
Cabe lembrar que os crimes cometidos fora do mundo virtual lá também se concentram e o contato com infratores é facilitado. A exemplo, nas redes sociais amigos estão presentes, mas também estão ali estupradores, estelionatários, pedófilos, pessoas que se encontram com sua liberdade restrita cumprindo pena em presídios, dentre outros. Desta forma, há que se ter certo cuidado em cada “post” apresentado como fotos de menores despidos – ainda que mães tenham interesse em postar tais fotos, obviamente, sem qualquer conotação sexual, alerta-se que existem pedófilos nas redes aguardando situações para agir – cuidado ao postar fotos próprias que mostrem o corpo de forma muito íntima, informações pessoais como locais onde se encontra, o que está fazendo frequentemente, são informações perigosas pois podem tornar-se objeto de formação de perfil sobre sua pessoa.
Cuidado, inclusive, com aqueles momentos em que há necessidade de desabafar, seja referente a uma pessoa que lhe causou dissabores, ou quanto a determinada empresa, existem inúmeros casos de processos em que a vítima requer indenizações e pessoas são dispensadas pelos seus empregadores.
Também existem perfis falsos e pessoas que
encaminham e-mails acreditando que o conteúdo destes não será objeto de
denúncias. Percebe-se que no momento que determinada pessoa sofre alguma
agressão aos seus atributos, o infrator estará sujeito a punição a ser imposta
pelo Estado. Nesse sentido, alerta-se: São três as hipóteses de crimes contra a
honra, tão bem conhecidos pela população em geral, contudo, os seus
significados ainda geram dúvidas. Assim, apresentamos abaixo de forma
simplificada o conteúdo de cada crime: Calúnia: Prevê o Código Penal em seu
artigo 138: "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime".
A calúnia acontece quando existe uma falsa
imputação de crime a determinada pessoa. Ressalta-se que aquele que sabendo que
o crime é falso, quando o propala, ou seja, o torna público, o divulga, este
também incorre nas penas da lei. Trazendo para um contexto virtual, o
compartilhamento em redes sociais pode ser considerado uma forma de divulgação
do ato.
Difamação: O crime de difamação encontra-se tipificado no artigo 139 do Código Penal: "difamar alguém, imputando-lhe como fato ofensivo à sua reputação". A difamação ocorre quando determinada pessoa ofende a reputação de alguém e a leva ao conhecimento de terceiros, o conhecido “falar mal”. Injúria: A definição para a injúria é apresentada pelo artigo 140 do Código Penal: "injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro".
Para se concretizar a injúria não há a
necessidade de se levar a ofensa ao conhecimento de outras pessoas. O crime
ocorre quando a pessoa sente-se ofendida em seu interior. A injúria, ainda,
pode ser qualificada quando as ofensas direcionadas a alguém utilizam elementos
referente a raça, cor, etnia, religião, a condição de pessoa idosa ou a
portadores de deficiência. Caso você seja vítima de crimes contra a honra
cometidos no âmbito virtual, apresentamos abaixo um breve auxílio quanto as
atitudes que devem ser postas em prática: Inicialmente, reúna adequadamente as
evidências do crime eletrônico. O que foi escrito, ou foto postada, o perfil
que postou, dentre outros. Arquivos, e e-mails em diversos padrões, telas de
páginas são provas imprescindíveis. Infelizmente, a ausência de conhecimento
relacionado a informática faz com que as vítimas coletem provas de forma
equivocada e a informação acabam se perdendo muitas vezes.
Após a coleta das provas, há que ser registrada
a ocorrência (boletim de ocorrência). Não havendo delegacia especializada,
procure a que se encontra mais próxima a você. A delegacia então investigará e
se for o caso, determinará busca e apreensão informática ou pedido de quebra de
sigilo informático. Após o relatório do delegado no inquérito, a parte terá o
direito de iniciar a ação penal mediante queixa crime, ou dependendo da
natureza do crime, será o Ministério Público o titular.
Lembrando que conforme o artigo publicado
anteriormente, “Crime Virtual: Estamos Protegidos”, é possível encontrar o
infrator através do IP (Internet Protocol), uma espécie de identidade informática.
* Thalita Frediani é Bacharel em Direito e Pós-Graduada em Direito
Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura, atua como advogada no
cenário empresarial desde 2007 com direito trabalhista.
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