Os estacionamentos rotativos, mais conhecidos
como “área azul” ou “zona azul”, são instituídos por Órgão da Gestão Pública
(entidades que cuidam do executivo de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição), em locais de sua propriedade, onde atribuem à empresas privadas
o direito de cobrar valor pecuniário para que se possa estacionar seu veículo
naquele local, por meio da chamada CONCESSÃO
. (art. 24, X do CTB).
Foto: Reprodução. |
Este
Ato Administrativo é regulado pelo artigo 175 de nossa Carta Magna, nos
seguintes termos:
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
(1)
O
processo para que se instale o estacionamento rotativo passa por uma licitação,
onde irá vencer a empresa a qual oferece o serviço que atenda as necessidades
da Administração Pública ao melhor preço, sendo comum que como contraprestação
esta empresa deva efetuar melhorias e a manutenção das áreas em que for
explorar seus serviços.
Não
são raras as discussões acerca da inconstitucionalidade deste tipo de serviço,
sempre fundadas no argumento de que os locais são públicos, e, portanto não
seria permitida a cobrança pelo uso da vaga de estacionamento.
Quanto
a isso, devemos nos atentar aos motivos os quais levaram o CTB e a CF à fazerem
menção à tal ato. A justificativa da zona azul nas cidades é a seguinte:
Exatamente por se tratar de um espaço público, não seria justo que poucas
pessoas fizessem uso longo e contínuo das vagas de estacionamento, tomando de
outros cidadãos o direito ao uso.
Entende-se
que a cobrança, estimula-se a rotatividade das vagas, fazendo com que os
usuários utilizem do estacionamento apenas nos momentos em que necessitarem, e
posteriormente cedam a vaga à outro, já que a permanência acarretará sanções
administrativas, além de ônus.
Outra
discussão que vem tomando conta dos Fóruns e Tribunais diz respeito ao
cabimento do Direito indenização do usuário que tiver seu veículo furtado, ou
sofrer algum dano enquanto o automóvel esteve estacionado em local de cobertura
da área azul.
Com
o crescimento do número de cidades onde as Prefeituras adotam este sistema de
estacionamento em suas vias públicas, este vem sendo um problema recorrente.
Cumpre
salientar o fato de que mesmo sendo um serviço concedido e prestado por à
empresa privada, ele não perde sua natureza de serviço público.
Isto
se dá pelo fato de que a Administração Pública possui competência para
explorá-lo, ou “repassá-lo” para quem lhe faça, ou seja, mesmo que não seja ela
a exploradora do serviço de estacionamento pago nas vias, este é um serviço
seu, e jamais perderá tal caráter.
Devemos
suscitar ainda, o chamado “DEVER DE GUARDA”.
Trata-se de instituto jurídico, comum em contratos com estacionamentos
privados, o qual obriga o contratado a zelar pela guarda do veículo, e
entregá-lo no mesmo estado em que se encontrava no momento em que ali foi
estacionado.
Este
tipo de contrato é sinalagmático, ou seja, causa obrigações à ambas as partes
celebrantes, afinal, o contratado deve guardar o bem depositado, tendo como
contraprestação o pagamento efetuado pelo contratante.
Na
mesma esteira de pensamento quando o Estado cobra uma tarifa para que os
cidadãos estacionem, resta presumido um contrato de depósito, que
acarretaria em dever de guarda, no caso, do estado, ao veículo estacionado.
Assim
como os estacionamentos “comuns”, a Administração Pública estará recebendo o
pagamento do condutor, e assim sendo, terá a obrigação de guarda ao veículo. Em
casos de furto, roubo ou danos, se comprovado que o veículo estava estacionado
em área de “zona azul”, teria o condutor direito a receber indenização do
Gestor Público (no caso, o responsável pelo “estacionamento público”).
Reforçando
este entendimento, lembramos que a Responsabilidade
Civil da Administração Pública é OBJETIVA, ou seja, obrigação de
reparar os danos ou prejuízos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial que
uma pessoa cause a outrem, independentemente
de culpa.
Conforme
leciona o brilhante Luiz Fernando BOLLER, Desembargador do TJ-SC:
“Mesmo
ao Estado é dada a obrigação de reparar danos causados a terceiros em
decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos,
lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”. (2)
Obviamente,
que este Princípio visa dar maior segurança ao cidadão, que figura como parte
vulnerável em relação ao Estado.
SÍLVIO
RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São
Paulo, 2002, p. 10, assevera:
“Na
responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do
dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre
o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar,
quer tenha este último agido ou não culposamente.
A teoria do risco é a da
responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua
atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo,
ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se
a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito
entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem
direito de ser indenizada por aquele." (3)
A
responsabilidade civil do Estado é sempre objetiva, ante a teoria do risco
administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou
omissivos de seus agentes é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação
de culpa.
Consagrando
esta esteira de raciocínio, preconiza o artigo 37, §6º da Constituição Federal:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa”. (4)
Desse
modo, resta caracterizado que, uma vez em que o cidadão fez uso do
estacionamento público, arcando com sua obrigação de pagar pela área azul, este
se encontra coberto pelo amparo estatal, sendo que caso ocorra qualquer dano ou
perda do veículo, será demonstrada a má qualidade na prestação de serviço de
caráter administrativo, situação a qual irá gerar ao Estado o dever de indneizar.
Por
fim, devemos elucidar que as empresas privadas que exploram o serviço de
estacionamento rotativo concedido-as pela Administração Pública equiparam-se
aos estacionamentos particulares, pois prestam serviços do mesmo gênero,
recebendo a contraprestação do contratante, e assim, são também responsáveis
por qualquer eventual indenização.
Se
o Agente Público opta por instalar o estacionamento rotativo em suas vias, ele
deve estar ciente de que a partir do momento em que se inicia a cobrança pelo
uso do serviço, será gerado o dever de guarda pelo bem do usuário, com
responsabilidade pelos danos ali ocorridos.
(1)
– Constituição da República federativa do Brasil, Brasília – DF, 1988.
(2)
- BOLLER, Luiz Fernando. Veículo furtado em estacionamento rotativo. Obrigação
do concessionário do serviço a reparar o prejuízo. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006.
Disponível
em: <http://jus.com.br/revista/texto/8763>. Acesso em: 29 abr.
2013.
(3)
- SÍLVIO RODRIGUES em “Direito Civil”, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição,
São Paulo, 2002, p. 10.
(4) - Constituição da República federativa do
Brasil, Brasília – DF, 1988.
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