A lei da ficha limpa é claríssima ao prever casos de suspensão da
inelegibilidade, qual seja, na decisão transitada em julgado e na
“plausibilidade da pretensão recursal”. Dito isto, o referido diploma legal não
se aplica ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O Art. 26-C da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a lei da
ficha limpa, é bastante esclarecedor sobre isto:
“O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso
contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade
sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por
ocasião da interposição do recurso.”
Traduzindo: a presunção da inocência prevista no Art. 5º, inciso LVII,
da Constituição Federal, mantém-se intacto mesmo diante da deturpação na
tentativa de impedir ‘o cara’ de concorrer à Presidência da República.
Além da tese da “plausibilidade da pretensão recursal”, o professor e
jurista Luiz Fernando Casagrande Pereira, do Paraná, consultor do PT, sustenta
que Lula poderá participar da disputa presidencial de outubro com base nos
registros anteriores de candidaturas de prefeitos e até candidatos à
Presidência da República.
Nunca é demais lembrar que o ministro do STF, Gilmar Mendes, em 2016,
disse que a lei da ficha limpa era criação de bêbados. Quando se lê a íntegra
do texto não tem como deixar de dar razão ao magistrado.
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