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Lei da ficha limpa garante registro da candidatura de Lula

A lei da ficha limpa é claríssima ao prever casos de suspensão da inelegibilidade, qual seja, na decisão transitada em julgado e na “plausibilidade da pretensão recursal”. Dito isto, o referido diploma legal não se aplica ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O Art. 26-C da Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a lei da ficha limpa, é bastante esclarecedor sobre isto:

“O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.”

Traduzindo: a presunção da inocência prevista no Art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, mantém-se intacto mesmo diante da deturpação na tentativa de impedir ‘o cara’ de concorrer à Presidência da República.

Além da tese da “plausibilidade da pretensão recursal”, o professor e jurista Luiz Fernando Casagrande Pereira, do Paraná, consultor do PT, sustenta que Lula poderá participar da disputa presidencial de outubro com base nos registros anteriores de candidaturas de prefeitos e até candidatos à Presidência da República.

Nunca é demais lembrar que o ministro do STF, Gilmar Mendes, em 2016, disse que a lei da ficha limpa era criação de bêbados. Quando se lê a íntegra do texto não tem como deixar de dar razão ao magistrado.

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