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Ministério do Desenvolvimento Agrário e Seap confirmam 350 mil vagas para o Garantia Safra 2018/2019 para o Ceará

A Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário através do Comitê Gestor do Garantia Safra, órgãos ligados ao Governo Federal, publicou na edição do dia 26 de julho no Diário Oficial da União, decreto sobre o número de vagas no Programa Garantia Safra 2018/2019, para os estados do Nordeste. O Ceará conta com 350 mil vagas para o cadastramento de agricultores familiares.

COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2018
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA,

no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto n.º 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, considerando a dotação orçamentária da União para o exercício de 2019, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, para a safra 2018/2019, o valor do benefício Garantia-Safra, de que trata o art. 8º, §1° da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos em 05 (cinco) parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Parágrafo Único Para os agricultores familiares de municípios que realizarem suas contribuições sem atraso os pagamentos dos benefícios deverão ser finalizados, preferentemente, em até 12 meses após a data de início de plantio definida no calendário de plantio abaixo.
Art. 2º Para a safra 2018/2019, as contribuições de que trata o art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002 ficam fixadas em:
I - Agricultores familiares: R$ 17,00 (dezessete reais).
II - Municípios: R$ 51,00 (cinquenta e um reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição.
III - Estados: R$ 102,00 (cento e dois reais), por agricultor que aderir em sua jurisdição.
IV - União: mínimo de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), por agricultor que aderir ao Garantia-Safra.
Art. 3º Estabelecer que as cotas entre os Estados para a safra 2018/2019, foram distribuídas conforme anexo desta Resolução, observada a demanda apresentada pelos Estados e o percentual de utilização das cotas do Estado na safra anterior.
Parágrafo Único: Caso seja necessário modificar o montante de cotas a ser disponibilizada serão utilizados os critérios estabelecidos nocaput para redistribuição entre os Estados.
Art. 4º As cotas não utilizadas poderão ser repassadas aos Estados que apresentarem requerimento específico em até 40 dias antes do início da adesão dos agricultores e a redistribuição será efetuada segundo o que determina a Resolução nº 04, de 05 de agosto de 2010.
Art. 5º A efetiva utilização das cotas recebidas pelos Estados está condicionada a situação de adimplência por parte do Estado, conforme Resolução nº 03 de 02 de julho de 2014.
Art. 6º Fica alterado o anexo da Resolução n° 02, de 24 de agosto de 2016 - Calendário de Plantio, para o munícipio de Jaguaribe, do Estado do Ceará, que passa a compor a Região 2, para o munícipio de Boa Nova, do Estado da Bahia, que passa a compor a Região 1, e para os municípios de Acauã, Betânia do Piauí, Jacobina do Piauí, Paulistana e Queimada Nova, do Estado do Piauí, que passam a compor a Região 2, a partir da safra 2018/2019.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Blog Diomar Araujo.

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